O Prefeito Francisco da Chagas Sá
expediu ontem (29/05/2014) oficio encaminhando ao Presidente da Câmara Municipal
de São Miguel do Guama cópia contendo o julgamento das contas do Ex Prefeito Vildemar
Rosa Fernandes (Neném Lopes) referentes aos exercícios de 1997, 1998, 2001 e
2006. No oficio exarado pelo alcaide
guamaense, fica advertido que a não adoção de medidas legais por parte do Poder
Legislativo implica na responsabilidade pessoal do Presidente em conformidade
ao disposto no artigo 12, VII da Lei Orgânica Municipal (Improbidade
Administrativa), bem como crime de prevaricação em consonância com o artigo 319
do Código Penal Brasileiro.
Não obstante, em anexo foram
encaminhados as notificações de nº 0216/13 assinada pelo Presidente do Tribunal
de Contas do Município o Conselheiro José Carlos Araujo dando prazo de (15)
quinze dias para que Vildemar Rosa Fernandes devolva aos cofres públicos a
bagatela de R$ 49.506.936,10 (QUARENTA E NOVE MILHÕES E QUINHENTOS E SEIS MIL,
NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS, já atualizado monetariamente atinentes
ao exercício financeiro de 2009. Se isso já não fosse o bastante, encaminharam
também a notificação de nº 318/2013 da lavra do mesmo Conselheiro ordenando que
o “Tigrão” devolva também a quantia de R$ 430.536,29 (QUATROCENTOS E TRINTA MIL
QUINHENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) referente a multa
aplicada por infração as normas de administração financeira relacionadas ao exercício
financeiro de 1997.
Alem das duas notificações já
trazidas aos autos, mais duas aterrizaram na mesa do Presidente, a primeira de
nº 319/13 assinada pelo Presidente do TCM abrindo prazo de (15) quinze dias
para que Neném Lopes devolva a importância de R$ 694.391,92 (SEISCENTOS E
NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REIAS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS)
e a notificação de nº 176/13 cobrando a devolução de R$ 1.303.002,08 (HUM
MILHÃO, TREZENTOS E TRÊS MIL, DOIS REAIS E OITO CENTAVOS).
Ante ao exposto, partindo da
premissa de que nunca tive habilidades com os números, lancei mão da velha
calculadora para somar os débitos cobrados de Tigrão pelo TCM, chegando ao
total de R$ 51.934.866,39 (QUASE CIQUENTA E DOIS MILHÕES DE REAIS). Débitos
estes que remontam a época em que Tigrão desempenhava o cargo de Prefeito de
São Miguel do Guama.
Fala Andrey
De acordo co o teor do oficio
expedido, a Câmara Municipal de São Miguel do Guama goza do prazo de (10) dez
dias para manifestar-se podendo acompanhar o julgamento já proferido pelo TCM que
REPROVOU as contas de Vildemar Rosa Fernandes e/ou proferir um julgamento político
provendo suas contas e contrariando dados técnicos elaborados por um colegiado
competente, o que em minha opinião é o menos provável.
Importa salientar que a rejeição
das contas municipais traz conseqüências eleitorais, senão vejamos:
Ao
almejar um posto eletivo municipal o candidato deve demonstrar atendimento aos
requisitos necessários à sua elegibilidade, como ter nacionalidade brasileira,
estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o
domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e idade mínima de
21 anos para postular cargo de Prefeito e Vice-Prefeito e 18 anos para Vereador
(art. 14, § 3º, da CF).
Além
dessas condições o constituinte de 1988 conferiu à lei complementar a tarefa de
estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato (art. 14, § 9º, da CF, com a
redação conferida pela EC de revisão 4/94).
Coube
à Lei Complementar federal nº 64/90 fixar esses casos de inelegibilidade,
dentre os quais interessa o seguinte:
Art.
1º São inelegíveis:
I -
para qualquer cargo:
(…)
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5
(cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
(…)
Com
efeito, é considerado inelegível para qualquer cargo aquele que tiver contas
rejeitadas por irregularidade insanável por decisão irrecorrível do órgão
competente para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes.
Portanto,
fica Vildemar Rosa Fernandes inelegível ante a reprovação de suas contas,
todavia, faz-se necessário quorum qualificado para a desaprovação das contas
junto ao Poder Legislativo, ou seja, se Tigrão conseguir articular o voto de
(10) dez Vereadores, poderá ele ter sobrevida, pois a CF/88 em seu artigo 31, § 2º diz que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Assim sendo, trata-se de um ato complexo em que a última palavra é do Legislativo.