Toda essa batalha juridica foi travada em virtude da entrega de um onibus para a Assembleia de Deus em periodo VEDADO pela Lei eleitoral, mas mesmo assim foi entregue pelo Sr. Ariel Moraes de Castro, o qual era Candidato a Vereador e tentava se beneficiar com a entrega do Onibus, cumpre ressaltar que mesmo que o periodo não fosse vedado, ocorreu irregularidade, pois o certo seria um TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO e não uma DOAÇÃO como ARIEL tentou incutir na mente das pessoas para obter beneficio pessoal. Tudo isso com a participação indireta de NENE LOPES.
O processo se arrastou por todo esse tempo, devido na sentença de primeiro grau (leia-se Irituia) condicionou a saida do TIGRÃO mediante o transito em julgado da sentença, o que aconteceu Hoje.
VEJA O QUE SIGNIFICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Na forma do que dispõe o artigo 535 do Código de Ritos, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Logo, da mera leitura do artigo acima já se faria possível extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, a saber: (a) a prolação de uma sentença ou acórdão; ou (b) a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.
Neste esteio, deve-se, de pronto, registrar que, embora o dispositivo legal se refira a "sentença" ou "acórdão", o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguindo vasta corrente doutrinária, já se firmou no sentido de se dar interpretação mais ampla a tais referências, para se admitir a utilização dos embargos declaratórios, não apenas direcionados a sentenças e acórdãos, mas, sim, a qualquer decisão proferida pelo órgão julgador. (AgRg nos EDcl no RESP 256395 / PB - 2000/0039869-1. Rel. Min. Francisco Falcão - 23/10/2000 - DJ 11.12.2000 p. 179, RSTJ vol. 145 p. 59)
Assim, à luz da interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso "I", do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição".
Feito o registro da interpretação vigente no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que os requisitos iniciais para a utilização dos embargos de declaração consistem na prolação de uma decisão judicial e na omissão do órgão julgador, aos quais se alia, impreterivelmente, a observância do prazo legalmente estabelecido para a sua interposição – 5 (cinco) dias -, conforme previsto no artigo 536 do CPC.
Observado o prazo para a interposição dos embargos e tendo sido proferida decisão judicial, ou se tenha deixado de apreciar, pelo juiz ou tribunal, ponto sobre o qual deveriam se manifestar, a hipótese de cabimento dos embargos declaratórios está inteiramente configurada.
Desse modo, se nestas circunstâncias a parte interpuser o dito instrumento processual, impõe-se seu conhecimento, independentemente da constatação dos vícios alegados na peça, haja vista que a existência, ou não, de contradições, obscuridades ou omissões constitui matéria de mérito dos embargos, cuja aferição levará à sua procedência ou improcedência.
O conhecimento dos embargos, assim, está adstrito, apenas, ao seu direcionamento a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento, bem assim à observância do prazo legal para sua interposição. Preenchidos tais requisitos, é irrelevante, para o conhecimento do remédio processual, se os vícios alegados realmente existem, porquanto sua análise deva ser procedida num momento posterior.
A contrario sensu, somente poderão deixar de ser conhecidos os embargos declaratórios interpostos fora do prazo (intempestivos), ou que não se dirijam a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento necessário.
3.O Mérito dos Embargos
Uma vez manifestados os embargos declaratórios em observância aos requisitos assinalados no tópico anterior, e, portanto, esgotada a avaliação acerca de seu conhecimento, segue-se a análise do quanto neles houver sido alegado pela parte embargante – o mérito.
É nesse momento que o julgador observará se os vícios cogitados pelo embargante realmente se fazem presentes na decisão ou omissão atacada. Em caso positivo, os embargos se farão procedentes – ou serão providos; do contrário, impõe-se o julgamento por sua improcedência – ou não provimento.
Mas é fundamental registrar que, tanto num como noutro caso, o mérito dos embargos de declaração não pode ser confundido com as hipóteses de seu conhecimento. Afinal, só se analisa a existência de vícios de contradição, omissão e obscuridade após já se os ter conhecido. Em outras palavras, jamais se poderá justificar o não conhecimento de embargos de declaração pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante.
Sendo constatada a inexistência dos vícios alegados pela parte, e, portanto, julgados improcedentes os embargos declaratórios, neste estágio se finda a prestação jurisdicional acerca do remédio processual, tendo-se seu conhecimento e improcedência, sem prejuízo da análise de sua utilização com efeitos meramente protelatórios, a ensejar a aplicação das penalidades próprias, estabelecidas no parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Aliás, quanto à utilização abusiva dos embargos, é necessário notar que nem tal constatação autoriza o desconhecimento da peça, pois que as disposições legais acima invocadas regulamentam em sede terminativa as conseqüências de tal prática. Logo, mesmo que meramente protelatórios, os embargos de declaração não podem deixar de ser conhecidos sob este fundamento, devendo-se seguir a regra do diploma processual, pela qual se permite a aplicação de multa ao embargante.
Mas, não sendo a hipótese de improcedência dos embargos, constatando o julgador a existência dos vícios apontados pela parte embargante, necessária se faz a análise das conseqüências da correção do vício para a decisão objurgada, como adiante se verifica.
3.1.Terminologia de julgamento
Ainda em relação ao mérito dos embargos de declaração, cumpre lançar breve observação específica acerca da proclamação do resultado de seu julgamento, eis que a prática dos tribunais tem se valido de expressão imprópria, sob o prisma técnico.
Não raras vezes, o resultado dos embargos de declaração, quanto ao seu mérito, é proclamado como se o julgador (monocrático ou colegiado) os tivesse "acolhido" ou "rejeitado". Todavia, a sistemática processual civil brasileira não autoriza tais expressões, porquanto os embargos de declaração estejam incluídos dentre as espécies de recursos (art. 496, CPC) e, assim, sendo objeto de interposição, e não oposição. Nas lições de Bernardo Pimentel Souza, "apesar de prestigiados na legislação pretérita, os vocábulos ‘oposição’ e ´opostos’ não deveriam mais ser utilizados em relação aos recursos de embargos, que são, em linguagem técnica, ‘interpostos’".
Afastada a hipótese de oposição, os embargos de declaração não podem ser "acolhidos" ou "rejeitados", do que resulta, em observância à melhor técnica jurídica e em face da inequívoca natureza recursal de que se revestem, devam ser, quanto ao mérito, julgados "procedentes" ou "improcedentes", se na primeira instância, ou serem "providos" ou "improvidos", se fruto de julgamento colegiado.
comentários do blogueiro:
Agora o TIGRÃO SE recorer vai ser FORA DO CARGO e para o STF se seu advogado julgar que houve violação de algum preceito constitucional. (Em uma de minhas primeiras postagens neste blog, afirmei que o mesmo sairia do cargo, pois o Mérito já estava perdido, o que havia eram Embargos protelatorios) Não deu outra.
A JUSTIÇA DOS HOMENS ÀS VEZES FALHA. MAS A DE DEUS É IMPLACÁVEL.