DA TEORIA DO CRIME
Existe divergência doutrinaria quando o assunto é conceituação do crime, para uma corrente (bi-partida) o crime é um fato típico e antijurídico, para outros (tri-partida) entende-se que crime é um fato típico, antijurídico e culpável. O blogueiro filia-se a primeira doutrina, afastando assim a culpabilidade do conceito criminal
A introdução acima serve para explanar e fundamentar as seguidas ameaças que venho recebendo via internet. Vejamos os fatos:
Desde que este blog começou a combater uma meia dúzia de políticos corruptos e outros elementos que violam constantemente o ordenamento jurídico vem sendo alvo de criticas e ameaças, tudo por que os tais violadores são detentores de poder aquisitivo e nunca foram antes “tocados” como acontece hoje. Importante ressaltar que aquelas pessoas comprometidas com a moralidade e cumpridoras de seus deveres jamais serão alvos deste blog.
Há muito tempo venho relevando essas ameaças, contudo no dia de ontem a situação se tornou insustentável, uma vez que estava de plantão na Seccional de Policia Civil de Marituba quando tomei conhecimento de que haviam me enviado outra ameaça através de mensagem para o blog cujo endereço do IP é 189.82.248.58 dizendo que a “minha vida estava em jogo bem como o meu patrimônio que seria o meu carro” e que eu só poderia sair escoltado de casa para festas pois estavam com “sede em mim” (textuais).
Ante ao flagrante tipo penal da ameaça resolvi tomar as providências legais, registrando Boletim de Ocorrência e solicitando a autoridade policial que o caso seja atendido pela Delegacia de Crimes Tecnológicos vinculada a DRCO que dispõe de tecnologia e recursos suficientes capaz de rastrear e localizar o “bandido” que fez essas ameaças. Indo mais longe, declarei perante a autoridade policial que qualquer tipo de investida contra a minha vida e meu patrimônio serão refutados de imediato conforme a lei.
VEJAMOS O BOLETIM DE OCORRÊNCIA:
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DA LEGÍTIMA DEFESA
Conforme o art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Portanto, se a hipótese de legítima defesa for reconhecida, é atestada a inexistência de crime, como prevê o art. 23, II, do CP.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Nossa Constituição expressa em seu art. 5º, caput:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Como está claro em tal artigo, o Estado tem o dever de prover ao cidadão, entre outros direitos, a defesa à vida e à segurança. Ora, pode, então, o Estado agir em sentido contrário ao mencionado em nossa Magna Carta? A resposta, obviamente, é negativa.
Todavia, como mesmo afirma Lélio Braga Calhau, "nem sempre as pessoas podem recorrer ao Estado para a proteção de seu direito, sendo então, nesses casos, permitida a autotutela. A legítima defesa se enquadra nessa situação".
Portanto, quem defende, mesmo violentamente, o bem próprio ou alheio, assim como a vida, não só atua dentro da ordem jurídica, mas também em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito e seu ato é perfeitamente legítimo.
Da conclusão:
O dia que um bandido desse investir contra a minha vida e o meu patrimônio é o dia que um de nós vai tombar tudo por que vou reagir fazendo uso da lei em especial ao que dispõem o artigo 25 do Código Penal, ou seja, minhas atitudes e ações serão norteadas e fundamentadas de acordo com a Legítima Defesa.
Desde já faço um apelo para esse vagabundo “venha acompanhado de dois, ou melhor, de três ou quatro com você”, pois estou preparado.
A representação formal já foi feita, cabe agora ao Estado exercer o seu direito punitivo através primeiramente dos órgãos repressores e depois o poder judiciário.
Na sexta feira estarei na sede da DRCO no intuito de solicitar apuração dos fatos registrados no Boletim de ocorrência.