Às proximidades da Escola Tenente Rêgo Barros, na avenida Júlio César, no bairro da Maracangalha, em Belém, há uma área onde estão instaladas três agências bancárias. A priori, o local inspira segurança em virtude de a área estar sob responsabilidade das Forças Armadas. Mas, foi exatamente nessas mediações que, no início da tarde de anteontem, domingo, que dois indivíduos ousaram arrombar e furtar R$ 48.000,00 de um dos quatro caixas eletrônicos do posto de atendimento do Real, propriedade do Grupo Santander.
Ao ser comunicado do fato, o gerente da agência, imediatamente, registrou uma ocorrência na Seccional da Sacramenta. Toda a ação teria sido filmada por câmeras de segurança. Contudo, até ontem pela manhã, os dois assaltantes, que usaram um maçarico, ainda não haviam sido identificados. Ontem, o esquema de segurança estava reforçado no local.O caso foi encaminhado para a Delegacia de Repressão a Roubo a Banco, da DRCO, chefiada pelo delegado Luis Xavier, que ficará responsável pelas investigações sobre o caso. (Diário do Pará)
APRENDENDO DIREITINHO:
Destruição ou rompimento de obstáculo.
Comecemos com a qualificadora decorrente da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Eis o que consta do CP, art. 155, § 4º, I:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Trata-se, portanto, da primeira hipótese de furto qualificado. Nesse caso, o dano em si (CP, art.163) é absorvido pelo crime-fim, o furto, que se torna qualificado.
Exemplos corriqueiros colhidos da jurisprudência:
Congresso de vontade dos agentes para romper o vidro do veículo e subtrair o aparelho de CD caracterizado. Alegação de que o vidro não é exterior à coisa furtada. Objeto que constitui obstáculo à subtração. Qualificadoras demonstradas (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.003956-9 (2ª Vara), de Videira. Relator: Des. Torres Marques. Data da decisão: 06/12/2007).
Furto qualificado. Réu que confessou ter arrombado a janela para acessar o interior da residência. Laudo pericial conclusivo no sentido da danificação da abertura. Qualificadora mantida (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.011466-1, de Forquilhinha. Relator: Des. Substituto Tulio Pinheiro. Data da decisão: 18/12/2007).
A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior caracteriza a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 983291/RS. Relator: Min. Paulo Gallotti. Data do julgamento: 27/05/2008).
Outros exemplos: quebra de uma vitrine de estabelecimento comercial e retirada, em seguida, das jóias e relógios em exposição; destruição parcial de um cofre-forte embutido numa parede para posterior subtração do dinheiro e outros objetos nele contidos.
Note-se que a coisa subtraída é sempre diversa do obstáculo que sofre o rompimento ou destruição. Ao ladrão não interessam as portas ou janelas, o vidro do veículo, a vitrine, o cofre-forte. Ensina-se, então, que inexiste furto qualificado se o obstáculo à subtração reside na própria coisa subtraída, segundo suas condições ou natureza.
Lição de Nélson Hungria: "Não é obstáculo, no sentido legal, a resistência inerente à coisa em si mesma (...). É indeclinável que haja violência exercida contra um obstáculo exterior à coisa".
Contudo, no momento em que aderimos à tese em epígrafe estamos, em verdade, admitindo uma interpretação restritiva do texto legal. Não é qualquer obstáculo (interpretação declarativa), mas um obstáculo com determinada característica, implícita no sistema, que está presente na figura delituosa em exame. Nessa linha de raciocínio, por exemplo – com ou sem acerto do legislador, o detalhe é secundário – não haveria furto qualificado se o agente quebrasse o vidro do automóvel para furtá-lo em seguida. O vidro faz parte da "anatomia" do bem subtraído e, consequentemente, sua destruição não poderia justificar o reconhecimento da forma qualificada.
Concurso de pessoas
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O concurso de agentes, proclama Luiz Regis Prado, "reflete-se com inegável clarividência na magnitude do injusto, já que a ação delituosa praticada em tal circunstância reveste-se de maior êxito não só pela divisão de tarefas entre os rapinadores, como também pelo mútuo incentivo à concreção do delito"
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