terça-feira, 31 de agosto de 2010

Bandidos roubam banco em área militar


Às proximidades da Escola Tenente Rêgo Barros, na avenida Júlio César, no bairro da Maracangalha, em Belém, há uma área onde estão instaladas três agências bancárias. A priori, o local inspira segurança em virtude de a área estar sob responsabilidade das Forças Armadas. Mas, foi exatamente nessas mediações que, no início da tarde de anteontem, domingo, que dois indivíduos ousaram arrombar e furtar R$ 48.000,00 de um dos quatro caixas eletrônicos do posto de atendimento do Real, propriedade do Grupo Santander.
Ao ser comunicado do fato, o gerente da agência, imediatamente, registrou uma ocorrência na Seccional da Sacramenta. Toda a ação teria sido filmada por câmeras de segurança. Contudo, até ontem pela manhã, os dois assaltantes, que usaram um maçarico, ainda não haviam sido identificados. Ontem, o esquema de segurança estava reforçado no local.O caso foi encaminhado para a Delegacia de Repressão a Roubo a Banco, da DRCO, chefiada pelo delegado Luis Xavier, que ficará responsável pelas investigações sobre o caso. (Diário do Pará)
APRENDENDO DIREITINHO:

Destruição ou rompimento de obstáculo.

Comecemos com a qualificadora decorrente da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Eis o que consta do CP, art. 155, § 4º, I:

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Trata-se, portanto, da primeira hipótese de furto qualificado. Nesse caso, o dano em si (CP, art.163) é absorvido pelo crime-fim, o furto, que se torna qualificado.

Exemplos corriqueiros colhidos da jurisprudência:

Congresso de vontade dos agentes para romper o vidro do veículo e subtrair o aparelho de CD caracterizado. Alegação de que o vidro não é exterior à coisa furtada. Objeto que constitui obstáculo à subtração. Qualificadoras demonstradas (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.003956-9 (2ª Vara), de Videira. Relator: Des. Torres Marques. Data da decisão: 06/12/2007).

Furto qualificado. Réu que confessou ter arrombado a janela para acessar o interior da residência. Laudo pericial conclusivo no sentido da danificação da abertura. Qualificadora mantida (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.011466-1, de Forquilhinha. Relator: Des. Substituto Tulio Pinheiro. Data da decisão: 18/12/2007).

A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior caracteriza a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 983291/RS. Relator: Min. Paulo Gallotti. Data do julgamento: 27/05/2008).

Outros exemplos: quebra de uma vitrine de estabelecimento comercial e retirada, em seguida, das jóias e relógios em exposição; destruição parcial de um cofre-forte embutido numa parede para posterior subtração do dinheiro e outros objetos nele contidos.

Note-se que a coisa subtraída é sempre diversa do obstáculo que sofre o rompimento ou destruição. Ao ladrão não interessam as portas ou janelas, o vidro do veículo, a vitrine, o cofre-forte. Ensina-se, então, que inexiste furto qualificado se o obstáculo à subtração reside na própria coisa subtraída, segundo suas condições ou natureza.

Lição de Nélson Hungria: "Não é obstáculo, no sentido legal, a resistência inerente à coisa em si mesma (...). É indeclinável que haja violência exercida contra um obstáculo exterior à coisa".

Contudo, no momento em que aderimos à tese em epígrafe estamos, em verdade, admitindo uma interpretação restritiva do texto legal. Não é qualquer obstáculo (interpretação declarativa), mas um obstáculo com determinada característica, implícita no sistema, que está presente na figura delituosa em exame. Nessa linha de raciocínio, por exemplo – com ou sem acerto do legislador, o detalhe é secundário – não haveria furto qualificado se o agente quebrasse o vidro do automóvel para furtá-lo em seguida. O vidro faz parte da "anatomia" do bem subtraído e, consequentemente, sua destruição não poderia justificar o reconhecimento da forma qualificada.
Concurso de pessoas
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O concurso de agentes, proclama Luiz Regis Prado, "reflete-se com inegável clarividência na magnitude do injusto, já que a ação delituosa praticada em tal circunstância reveste-se de maior êxito não só pela divisão de tarefas entre os rapinadores, como também pelo mútuo incentivo à concreção do delito"

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