| PROMOTOR DE JUSTIÇA |
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité-Bahia.
MM Juiz,
Foi formulado pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de Papai Noel, igualmente conhecido como Santa Claus, por supostamente ter praticado os delitos previstos nos artigos 171 e 299 do CP, no dia 27/12/08, bem assim ter desrespeitado o princípio esculpido no artigo 18 do ECA.
Em seu pedido, aduz que é primário, tem bons antecedentes e, no entanto, não indica a residência na qual pode ser encontrado. Pondera, ainda, que a medida é desnecessária, uma vez que as crianças vem sofrendo profundos prejuízos, juntamente com seus familiares.
Não junta documentos.
Passa-se à manifestação.
Em que pese a alegação de ser possuidor de bons antecedentes e ser primário, alegação que não discordamos, há que se entender a principiologia da expressão ordem pública, de forma a se aferir se esta realmente restou perturbada.
É certo que inúmeras crianças restam prejudicadas quando o binômio Papai Noel x Presentes é desfeito. Neste caso, TODAS as crianças sentem-se alijadas do seu direito fundamental e constitucional de ser criança (entendendo-se isso como ser feliz, brincar e ter seu crescimento adequado respeitado). Acontece que o Requerente, sem adentrar no mérito da causa, haja vista não ter sido deflagrada a ação penal, é acusado de estelionato e falsidade ideológica, não afastando inclusive a participação deste em organização criminosa, vez que há indícios da participação de agentes integrantes do puro consumismo, de comerciantes ávidos por lucros, propaganda desumana e seletiva, afastando os desassistidos financeiramente, bem como integrantes das classes abastadas, esquece-se que a ordem pública resta, sim, ameaçada quando o binômio existe. Resta, sim, prejudicada com a revogação da prisão do Requerente, pois somente as crianças com pais capazes de custear o "estelionato Papai Noel" são beneficiadas com o imbróglio. E as demais? E as que nem sabem que o Requerente existe, vez que televisão ainda não é privilégio de todos? E as que vêem seus semelhantes felizes e retumbantes, no alto dos carrões de seus pais, nas dependências dos shoppings, realizando e comprando o produto falsificado vendido pelo Requerente, qual seja a felicidade (não para todos, mas para os que possuem dinheiro)? Estas não sofrem? A ordem social na qual estão inseridas não resta perturbada. Cremos que sim.
Falar que a ordem publica não resta ameaçada é não enxergar o coletivo criança como um todo.
No que tange à garantia da aplicação da lei penal, pode-se dizer o mesmo. Não há nos autos prova de ter sido cumprido o mandado prisional expedido. Ao contrário, no Natal passado o mesmo contexto ensejador da segregação preventiva decretada operou-se. Presume-se, pois, esteja este solto e a praticar os mesmos delitos.
Assim, os elementos ensejadores e elencados no artigo 312 do CPP perduram, pelo que requer, além do indeferimento da medida postulada, seja enviada cópia do mandado prisional para a Interpol, de modo a ser cumprida a Justiça.
Conceição do Coité, 03/12/10
Raimundo Moinhos
Promotor de Justiça
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