segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

DECISÃO SOBRE PAPAI NOEL

Sobre a prisão de Papai Noel, passo a decidir...

Que a pena, considerada em si mesma, nada tem a ver com a idéia do direito, prova-o de sobra o fato de que ela tem sido muitas vezes aplicada e executada em nome da religião, isto é, em nome do que há de mais alheio à vida jurídica.

(Tobias Barreto, Fundamentos do direito de punir, p. 649-650)
 
Qualquer maneira de amor vale a pena, qualquer maneira de amor valerá.

(Milton Nascimento e Caetano Veloso
 
como se pode perceber, dependendo da compreensão dos fatos e dos olhos de quem vê o caso, pode-se decidir pela manutenção ou pela revogação da prisão preventiva de Papai Noel. O problema – ou solução -, como dito antes, é a vinculação de qualquer das duas decisões ao paradigma constitucional.

Antes, observe-se que no nosso ordenamento, segundo o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

No caso, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública e econômica. De outro lado, os argumentos piedosos da defesa não descaracterizaram os motivos reais da decretação da preventiva, que a meu ver ainda subsistem. Sendo assim, portanto, sem fato novo e sem prova do afastamento do perigo à ordem pública e econômica, a prisão deve ser mantida.

Entretanto, como tenho defendido ultimamente, “a liberdade é o princípio; a prisão, a exceção.” Por conseguinte, é possível analisar o caso sob outro ângulo, mesmo que não seja sob o manto da pura dogmática, do positivismo jurídico e de como estamos acostumados a pensar o Direito. Será o que chamam de Direito Alternativo?

Sendo assim, assumindo minha “metamorfose ambulante”, também ouvindo a “rua gritar Dionísio”, como ouviu antes de todos nós meu amigo Luis Alberto Warat e nos convidou para “carnavalizar” o Direito, sem nenhum pudor e sem me sentir obrigado a buscar qualquer fundamentação legal, como se o fundamento da Justiça fosse unicamente a Lei, vou me render à “utopia orientadora” do abolicionismo da pena (Alessandro Baratta) e revogar a decisão que determinou a prisão preventiva de Papai Noel.

Não me iludo, todavia, do quanto pode ser nociva para as crianças de todo o mundo a propaganda consumista em torno da fantasia “Papai Noel”, desvirtuando o natal de Jesus Cristo, mas também não creio que o mundo ficará melhor através de castigos, penas, prisões preventivas, corpos presos, cárceres e medo.

Para ser melhor um dia, o mundo precisa é de liberdade, cidadania, dignidade, solidariedade, alteridade, povo feliz; o Direito “carnavalizado”; quando cada ser humano se encontrar no outro; quando todas as formas de castigos forem abolidas; quando não houver mais fome, miséria e crianças dormindo na rua.

Para tanto,

Vamos precisar de todo mundo

Prá banir do mundo a opressão

Para construir a vida nova

Vamos precisar de muito amor...

Um mais um é sempre mais que dois

Prá melhor juntar as nossas forças

É só repartir melhor o pão

(Beto Guedes e Ronaldo Bastos – O Sal da Terra)

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Por um Natal sem fome!

Publique-se, registre-se e intime-se.

Conceição do Coité – Ba., 06 de dezembro de 2010

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

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