sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Polícia constata pega e indicia atropelador de Rafael Mascarenhas por homicídio doloso

Rafael Bussamra, que atropelou e matou o jovem Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, foi indiciado na tarde desta quinta-feira por homicídio com dolo eventual, que se configura quando o autor não tem intenção de matar, mas assume e despreza os riscos de tirar a vida de outra pessoa. A pena é de 6 a 20 anos. A Polícia Civil informou que constatou que houve disputa entre os carros (pega).

Bussamra também foi indiciado por corrupção ativa (de 2 a 12 anos de prisão) e por mais dois crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro: fraude processual --por ter adulterado provas-- e fuga do local do atropelamento. A delegada da 15ª DP (Gávea), Bárbara Lomba, não soube informar a quantos anos Bussamra pode ser condenado no total.
Gabriel Henrique Ribeiro -- o motorista do Civic que estava no mesmo túnel da Gávea (zona sul do Rio) com Bussamra no momento do crime-- também foi indiciado por homicídio com dolo eventual e por fuga do local.
Lomba também indiciou o pai de Rafael, Roberto Bussamra, por corrupção ativa e fraude processual e Guilherme Bussamra, irmão de Rafel, por fraude processual --por ter ido até a oficina com o seu pai para consertar o carro logo após o atropelamento.
O ICCE (Instituto de Criminalística Carlos Éboli) já havia divulgado que o laudo da perícia realizada no carro de Bussamra apontou que o veículo estava a aproximadamente 100km/h no momento do acidente.
"Tanto Rafael Bussamra quanto o Gabriel foram indiciados por homicídio doloso pelos indícios de que eles sabiam da interdição do túnel e pela alta velocidade que imprimiram aos veículos. E também por estarem disputando o conhecido pega dentro do túnel, principalmente porque a manobra que eles fizeram dentro do túnel não poderia ser feita de forma tão fácil quanto eles narraram se houvesse condições normais de trânsito", afirmou Lomba.
Ela também disse que há indícios de que as luzes dos dois carros estavam apagadas no momento do atropelamento.
A delegada afirmou que os autos serão encaminhados para o Ministério Público Estadual ainda hoje e que não há necessidade de prisão cautelar.
APRENDENDO DIREITINHO:
Corrupção ativa - Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa de indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 ano a 12 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Veja Art. 333 do Código Penal.
O CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL
O código penal brasileiro prevê em seu artigo 347 o crime de fraude processual. O referido dispositivo pressupõe que, na pendência da lide, o agente inove artificiosamente o estado do lugar, da coisa ou da pessoa, com o fito de induzir em erro o juiz ou o perito.
Assim é a redação do artigo:
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção de três a dois anos, e multa.
Cumpre-nos esclarecer que o pressuposto para a tipificação do delito é a pendência de processo cível ou administrativo, ou seja, processo em trâmite, pois, se a inovação se fizer no âmbito do processo penal, não será exigível a pendência, incorrendo em crime o agente que inove, de forma artificiosa, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, mesmo que o processo ainda não tenha sido instaurado. Neste sentido é a redação do parágrafo único do artigo aqui tratado:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. (Grifamos)
Desta forma, fica demonstrada, de maneira inequívoca, que em se tratando de processo civil ou administrativo somente incorrerá em crime o agente que venha a inovar, mudar, alterar o lugar, coisa ou pessoa no curso de um processo, sendo que na esfera criminal o agente já estará incurso em crime de fraude processual quando praticar quaisquer daquelas condutas que possam induzir o juiz ou o perito mesmo antes de iniciada a ação penal.

Importante também se faz consignar que não havendo modificação no mundo externo, ou seja, não se inovando (alterando) um local (lugar), uma coisa (móvel ou imóvel) ou pessoa (fisicamente), sem transformar seu o estado original, real, não haverá crime.
Neste sentido, vale-nos transcrever o seguinte entendimento que versa sobre a inovação:
“(...) inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, escreve Heleno Cláudio Fragoso, citando Manzini, ‘significa provocar em lugar, coisa ou pessoa modificações materiais, extrínsecas ou intrínsecas, de forma a alterar o aspecto ou outra propriedade probatória que o lugar, coisa ou pessoa tinha precedentemente, e idôneas para induzir o juiz ou perito’. (‘Lições de Direito Penal’, vol. 4/1.036-1.037).” (TJSP – Ap. Crim. 131.742 – Rel. Des. CUNHA BUENO – 1ª C. Crim.- J.25.4.77 – Un.) (Trecho do Ac.) (RT 501/272).
HOMICIDIO DOLOSO
A tendência em se enquadrar os crimes de trânsito na figura do dolo eventual foi evidenciada pelo Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Carlos BIASOTTI que sabiamente se manifestou: "Em verdade, ainda que em números discretos, conhecem-se casos de motoristas que respondem a processo perante o Júri, por haver causado a morte de pedestres. Tê-la-iam causado por inobservância desmarcada de regras de trânsito, como: dirigir em estado de embriaguez, trafegar em velocidade incompatível com a segurança, desobedecer ao sinal fechado ou à parada obrigatória, disputar corrida por espírito de emulação etc. A essência da qualificação legal do crime, a acusação pública deduzira-a desta fórmula: o motorista que, naquelas condições, dirigia seu veículo, se não quis a morte da vítima (dolo direto), ao menos assumiu o risco de produzi-la (dolo indireto eventual). Pelo que, havendo cometido o crime dolosamente, deverá ser julgado pelo seu juiz natural: o Júri. Tal conclusão, que parece acautelada por sólido fundamento, desapresenta, no entanto, quando submetida ao crisol do raciocínio lógico, documento de seriedade: afeta encerrar silogismo inabalável, todavia é menos que uma operação fantástica do espírito, porque é um impudente sofisma (vênia!). Primeiro que o mais, a afirmação de que o autor de morte no trânsito, naquelas circunstâncias, deve ser julgado pelo Júri, porque praticou o delito dolosamente, contém falsa premissa. Deveras, não foi dolo o que aí pudera ter existido, nem sequer dolo eventual, senão culpa (ainda consciente). No dolo eventual, de feito, a doutrina imprimiu sempre esta nota conspícua: não basta a caracterizá-lo tenha o agente assumido o risco de produzir o resultado lesivo; necessita que nele haja consentido. Vindo ao nosso ponto: o motorista, de quem se afirmasse que obrara com dolo eventual, cumpria que, além de ter assumido o risco de causar a morte da vítima, com isso mesmo houvera concordado, o que repugna ao bom senso e afronta a lição da experiência vulgar." (grifamos)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
Blog do Andrey Monteiro - Template desenvolvido por Sonic Artes