sábado, 4 de setembro de 2010

Auditoria: Parte III(N.º 71546)


Tópicos: INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Constatação: O Plano Municipal de Saúde, envolvendo o exercício de 2010 a 2013 e as Programações anuais de Saúde, relativas aos exercícios de 2009 e 2010 não foram elaborados
Evidência: O Plano de Saúde envolvendo o exercício de 2010 a 2013 não foi elaborado, contrariando o estabelecido no § 5º do artigo 7º da Lei Municipal nº 108, de 28/01/2005, além do artigo 4º, inciso III da Lei 8.142/94, o caput do artigo 36 da Lei 8.080/90, assim como a PRT/GM/MS N.º 3.332/2006.
De acordo com o artigo 2º da PRT/GM/MS n.º 2.751, de 11/11/2009, o plano de saúde tem um prazo de vigência de quatro anos, iniciando no segundo ano da gestão em curso, findando no primeiro ano da gestão subseqüente, de forma que não haja descontinuidade das ações. O referido plano deve ser ajustado anualmente, conforme indicações previstas no relatório anual de gestão. Conforme o artigo 3º da portaria acima citada.
Os programas anuais de saúde, relativas aos exercícios de 2009 a 2010 não foram apresentadas a equipe da auditória. Cabe informar que as programações anuais constituem-se no detalhamento a cada ano do que foi do que foi definido no Plano Municipal de Saúde, conforme o disposto no artigo 3º da PRT/GM/MS 3.332 DE 28/12/2006.
Justificativa: Não houve manifestação dos gestores
Recomendação: Adotar medidas cabíveis quanto a inexistência de Plano Municipal de Saúde.
Comentários do Blogueiro:
Sabe a famosa casa da mãe Joana? Pois tá pior que isso, me lembra até o TIRICA falando VOTE EM MIM QUE PIOR NÃO FICA.
Não sou o Boris Casoy, mas isso é uma vergonha, vejam só, inexistência de Plano Municipal de Saúde, ou seja, não sabe de onde veio e não sabe para onde vai.
Isso é o retrato da incompetência, pessoas sem experiência em Gestão e Direito, que falta faz um Administrador e um Advogado. Graças a deus tive a oportunidade de cursar os dois cursos.

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