Nesta terça-feira, 22, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF,negou seguimento a recurso do juiz de Direito Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, do RJ, que pleiteia que os funcionários do prédio onde mora o chamem de "senhor" ou "doutor". O ministro entendeu que para acolher o pleito do magistrado teria que reexaminar as provas do processo, o que, segundo ele, atrai a incidência da súmula 279 do Supremo, que trata da impossibilidade de reexame de fatos e provas.
RecordandoO caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado-condômino notabilizou-se por entrar na Justiça e alegar que o porteiro se dirigia a ele com "intimidade", chamando-o de "você" e de "cara", enquanto chamava a síndica de "dona".Em primeira instância, a juíza de Direito Simone Ramalho Novaes, da 7ª vara Cível de São Gonçalo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação ordinária contra o condomínio e a síndica por entender que os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris não estavam presentes. (Processo: 0054227-84.2004.8.19.0004)
O magistrado agravou. No TJ/RJ, o desembargador relator Gilberto Dutra Moreira concedeu uma liminar atendendo ao pedido do magistrado para ser tratado pelos funcionários por "senhor" ou "doutor". Decisão que, mais tarde, foi confirmada por maioria (2 votos a 1) na 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Ocorre que, enquanto isso, foi oferecida exceção no processo em primeira instância e a magistrada Simone declarou a incompetência do juízo para julgar a questão, determinando a baixa e remessa dos autos à comarca de Niterói. Foi então que o caso parou nas mãos do juiz de Direito Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª vara Cível de Niterói, que julgou improcedente o pedido do magistrado-condômino. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)
Contra esta decisão Melo Neto recorreu alegando que um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior não poderia ter modificado, invalidado ou reformado decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, como foi feito na sentença atacada, fazendo referência à decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RJ que havia julgado de forma favorável a ele. O recurso desta vez foi negado pelo TJ/RJ.
Ocorre que, enquanto isso, foi oferecida exceção no processo em primeira instância e a magistrada Simone declarou a incompetência do juízo para julgar a questão, determinando a baixa e remessa dos autos à comarca de Niterói. Foi então que o caso parou nas mãos do juiz de Direito Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª vara Cível de Niterói, que julgou improcedente o pedido do magistrado-condômino. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)
Contra esta decisão Melo Neto recorreu alegando que um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior não poderia ter modificado, invalidado ou reformado decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, como foi feito na sentença atacada, fazendo referência à decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RJ que havia julgado de forma favorável a ele. O recurso desta vez foi negado pelo TJ/RJ.
Na ocasião, em 2006, o relator, desembargador Renato Simoni, afirmou que o fato de ter instância superior decidido a antecipação de tutela não vincula o juízo primário quando da apreciação do mérito da causa, ocasião que poderá, inclusive, “revogar aquela antecipação”. Quanto ao mérito, Simoni ressaltou não existir direito à amparar a pretensão do autor. “Não se pode compelir, sob pena de pagamento de multa, alguém a chamar outrem de ‘senhor’ ou ‘doutor’. Isto porque inexiste obrigatoriedade para tanto”.(Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002).
Inconformado, o magistrado-condômino interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O TJ/RJ também negou seguimento ao recurso e Melo Neto então foi ao Supremo. No último dia 8, o AI foi distribuído ao ministro Lewandowski, que ontem também negou o pedido.
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