O
homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado,
pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que
lhe foi imposta em regular processo penal. Com esse entendimento o
ministro Toffoli determinou o decote de acréscimo sobre pena-base de
condenado no qual o juízo originário considerou, para fins de valoração
negativa dos antecedentes criminais, condenações anteriores cujas penas
se encontram extintas por lapso temporal superior a cinco anos.
Para Toffoli, a interpretação do disposto no art. 64 do CP
(que trata dos efeitos de reincidência) deve ser no sentido de se
extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da
reincidência, “mas qualquer outra valoração negativa por condutas
pretéritas praticadas pelo agente”.
Ponderou o ministro que “eventuais
deslizes na vida pregressa do sentenciado, que há mais de cinco anos
contados da extinção de pena anterior que lhe tenha sido imposta, não
tenha voltado a delinquir, não possam mais ser validamente sopesados
como circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sob pena de
perpetuação de efeitos que a lei não prevê, e que não se coadunam com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade e do caráter socializador da reprimenda penal”. Embora não tenha conhecido da impetração, o ministro concedeu ordem de ofício reduzindo a pena do paciente.
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