No dia 02 de Janeiro de 2013 o Vereador Andrey Monteiro expediu o oficio nº 001/2013 ao Senhor Secretário de Saúde argumentando que o cargo público deve, necessariamente, ser criado por lei e que a iniciativa para tanto cabe ao Chefe do Poder Executivo conforme dispõe o artigo 61, § 1º, II, “a” da Constituição Federal e que a criação de tais cargos estão adstritos aos limites previstos no artigo 169 da Carta Magna.
Não obstante, o oficio que ao final solicitava o organograma da citada Secretaria não foi respondido até o momento, ocorre que ao nos reportamos a Lei nº 001 de 28 de Janeiro de 2008 (Lei 108) percebemos que não consta no quadro da Secretaria de Saúde o Cargo de Diretor Clinico, motivo pelo qual passamos a fazer as seguintes indagações:
1- Se os cargos públicos são criados somente por Lei e na chamada Lei nº 108 não consta o cargo de Diretor Clinico, como o Fonseca está sendo responsável por escalas de plantões?
2- O Prefeito uma vez disse ser “legalista”, assim sendo, quais providências serão tomadas para coibir em tese esta irregularidade perpetrada pelo Médico que diz ser o responsável por atribuições que não são inerentes aos plantonistas?
3- Solicitei via oficio todas as portarias dos cargos comissionados da Administração Pública justamente para fiscalizar casos como estes, quando estes ofícios serão respondidos?
Lei 108 – Unidades da Secretaria de Saúde
I- Diretor do Hospital;
II- Departamento de Contabilidade, Finanças e Recursos Humanos;
a) Setor de Finanças
b) Setor de Contabilidade
c) Setor de Recursos Humanos
III- Departamento Administrativo;
a) Setor de Compras;
b) Setor de Serviços Gerais;
c) Setor de Transportes;
d) Setor de Serviços de 0800;
e) Setor Administrativo Geral;
IV- Departamento de Atenção à Saúde;
a) Setor de Agentes Comunitários de Saúde;
b) Setor de Posto de Saúde;
c) Setor de Saúde da Família
d) Setor de Assistência Farmacêutica
V- Departamento de Vigilância e Educação em Saúde;
a) Setor de Vigilância Epidemiológica;
b) Setor de Vigilância Sanitária de Fatores não Biológicos;
c) Setor de Laboratório de água;
d) Setor de Vigilância Sanitária de Fatores Biológicos;
e) Setor de Informação e Educação em Saúde
VI- Doca
a) Setor de Sistema de Informação;
b) Setor de Central de Marcação de Consultas;
c) Setor de Auditória em Saúde
Vejam que não consta o cargo de diretor clinico, ou seja, se o Prefeito é legalista ao extremo como diz, passa a ter a obrigação de reparar essa possível ilegalidade na Administração Pública, onde um servidor plantonista passa a exercer aleatoriamente atribuições não inerentes ao seu cargo (até por que não existe).
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