segunda-feira, 2 de maio de 2011

Filho furtava objetos de sua mãe que é cega, surda e aleijada para comprar drogas

Raimundo Edilson de Oliveira Farias, vulgo “canhanha”

Res furtiva: Botijão apreendido
Acaba de ser preso e autuado em flagrante delito na Delegacia de São Miguel do Guama o Sr. Raimundo Edilson de Oliveira Farias, vulgo “canhanha”, nascido em (25/01/1964) filho de Antonio Rodrigues de Farias e Sebastiana de Oliveira Farias, residente e domiciliado a Avenida Américo Lopes, n.º 336, Bairro Centro em São Miguel do Guama. Vejamos os fatos:
O policial militar Antonio Edimar Andrade Souza declarou que realizava ronda ostensiva pelas ruas da cidade quando foi acionado pelo Sr. Raimundo Edivar, o qual comunicou que seu irmão Raimundo Edilson havia furtado um botijão de gás e um receptor de antena parabólica da casa de sua genitora a senhora Sebastiana de Oliveira que é cega, aleijada e surda, cujo os objetos seriam vendidos para adquirir drogas, uma vez que “canhana” é viciado em entorpecentes. Informou também que no dia 19/04/2011 o mesmo praticou outro furto contra a sua mãe, desta vez foi subtraído a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). Não obstante, face as denuncias relatadas ao policial militar, o mesmo saiu em diligência e conseguiu prender “canhana” na residência de sua genitora sendo devidamente apresentado perante a autoridade policial.
O indiciado Raimundo Edilson de Oliveira Farias, vulgo “canhanha” confessou espontaneamente a pratica delituosa e afirmou que furtava para manter o seu vicio em drogas e que vendeu o receptor da antena parabólica a um rapaz desconhecido no Terminal Rodoviário pela quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Já o botijão de gás foi vendido ao individuo que atende pelo apelido de Japona em frente ao supermercado Boa Mesa pelo valor de R4 40,00 (quarenta reais), dinheiro este que foi comprado drogas do outro lado do Rio em Irituia.
Da Lei: Código Penal Brasileiro
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Da Doutrina:

O Código Penal prevê no art. 155, caput, a figura do furto simples. Na seqüência, disciplina o furto noturno (§1º), o furto privilegiado (§2º) e o furto qualificado (§4º). De passagem, equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (§3º). E abrange no § 5º uma forma qualificada especial (Lei n. 9426/96) referente a veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Chega-se ao furto simples por exclusão dos demais tipos. Ausentes as condições ou elementos destes últimos (repouso noturno, pequeno valor, forma qualificada etc.) retorna-se ao furto simples, que até então se tomava como hipótese provisória.

Crimes contra o patrimônio, ensina Nélson Hungria, podem ser definidos "como species de ilícito penal que ofendem ou expõem a perigo de ofensa qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante, privado ou público". Lembra em seguida que "a nota predominante do elemento patrimonial é o seu caráter econômico, o seu valor traduzível em pecúnia; mas cumpre advertir que, por extensão, também se dizem patrimoniais aquelas coisas que, embora sem valor venal, representam uma utilidade, ainda que simplesmente moral (valor de afeição) para o seu proprietário" (Comentários ao código penal, v. 7. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 6).
Da jurisprudência:
O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c.Pretório Excelso) (STJ. Quinta Turma. REsp 982895/RS. Recurso Especial 2007/0215483-7. Relator: Min. Felix Fischer. Data do julgamento: 27/03/2008).

A posse tranqüila é mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior. O entendimento que predomina no STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res (STJ. Sexta Turma. Min. Jane Silva, desembargadora convocada do TJ/MG. AgRg REsp 859952/RS. Data do julgamento: 27/05/2008). 



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