quarta-feira, 6 de abril de 2011

Ministério Público afirma existir provas robustas de Improbidade Administrativa e pede condenação de Ariel Castro

Data: 08/02/2011 DECISAO INTERLOCUTORIA
Autos de Ação Cível de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Ariel Moraes de Castro Decisão interlocutória Vistos, etc. Trata-se de Ação Cível de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento nas disposições da Lei n.º 8.429/92, contra ARIEL MORAES DE CASTRO, objetivando a condenação do réu nas penas do Art. 12 e incisos, do referido diploma legal, em razão de irregularidades nos gastos na Câmara dos Vereadores, em razão do gasto a maior no exercício financeiro de 2005, na ordem de R$ 67.393,95. Registre-se que o recebimento ou não da inicial da ação de improbidade administrativa deve estar adstrito à verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições especiais da ação. Ressalte-se que a rejeição in limine apenas pode ser exarada quando manifesta a inexistência do ato de improbidade, quando patente que se trata de pedido infundado ou em razão de inadequação da via eleita, conforme as hipóteses elencadas na legislação pertinente.
A tua hora vai chegar


Na espécie, cumpre a apreciação da plausibilidade mínima das alegações formuladas e da verificação de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa que justifiquem o prosseguimento da ação. No caso em exame, verifica-se que os fundamentos expostos na manifestação do réu, examinados nesta oportunidade apenas em juízo preliminar, não podem ser acolhidos, uma vez que dos autos constam documentos robustos o suficiente para, perfunctoriamente, apontar a existência de ato de improbidade administrativa a exigir atuação judicial, de modo que o requerimento inicial merece recebimento na forma do § 9º, do art. 7º, da Lei n.º 8.429/92. Diante do exposto, ausentes qualquer das hipóteses descritas no § 8º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, recebo a petição inicial, nos termos do § 9º do referido dispositivo legal, e determino a citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Fonte: Site do TJE

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