domingo, 10 de abril de 2011

Exclusivo: Traficante preso em São Miguel

Maguila preso

Pasta de Cocaína e dinheiro apreendido com o indiciado

Maguila

25 gramas de Pasta de Cocaína em cada papelote
No dia de ontem (09/04/2011), por volta das 23:00 horas foi preso e autuado em flagrante delito o individuo Antonio Valdenilson Gomes da Silva, vulgo “Maguila” de 23 anos de idade, residente e domiciliado a Rua Dr.Chaves (Vila Santo Camelo), bairro centro em São Miguel do Guama.
O Ipc Océlio que foi condutor do auto de prisão em flagrante delito contou a reportagem do blog que estava de plantão na Delegacia quando recebeu uma ligação anônima que denunciava a comercialização de entorpecentes em uma residência na Vila do Santo Camelo. Não obstante, após o recebimento da denúncia, Océlio solicitou reforço da Policia Militar e saiu em diligência até o local informado, lá chegando abordaram o individuo que na delegacia soube chamar-se Antonio Valdinilson, vulgo “Maguila”, o qual estava sentado em frente a sua residência, sendo encontradas (16) dezesseis “petecas” contendo uma substância entorpecente que após ser periciada constatou-se ser “PASTA DE COCAÍNA”, já no interior da residência foram encontradas mais (02) duas petecas da mesma substância pelo Investigador Edcarlos de Jesus Ferreira, popular “Ferreirinha”, droga esta que estava sob a mesa da cozinha, bem como a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Ato continuo, o Policial Civil Edcarlos prosseguindo na busca conseguiu encontrar mais (02) duas “petecas” de “pasta de cocaína” contendo 0.25 gramas cada peteca que estava acondicionada em papel alumínio e penduradas na corda de roupas no quintal.
O indiciado em seu depoimento confessou que comercializava drogas e que adquiria o entorpecente na Beira Rio de São Miguel do Guama de um homem que não sabe informar o nome, todavia, informou que o entorpecente chegava pelas embarcações que aportam as margens do Rio Guama na orla guamaense e finalizou declarando que o entorpecente custou R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais).
O Delegado de Polícia Civil Paulo Benicio conversou com exclusividade com a reportagem do blog e disse que desde janeiro de 2011 até os dias de hoje, cerca de (08) oito traficantes já foram presos pela policia, ou seja, temos uma média de (02) dois traficantes presos por mês em São Miguel.
A autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante delito de Antonio Valdenilson Gomes da Silva como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), cuja pena varia entre (05) cinco e (15) anos de reclusão.
Finalizou dizendo que o flagrante já foi comunicado a justiça conforme determinação legal e que segundo dispõe o artigo 51 da citada lei, goza de prazo de (30) trinta dias para a conclusão do Inquérito policial, por se tratar de réu preso, contudo, antes de findar o prazo o Inquérito deve ser remetido para o Ministério Público com o intuito de embasar o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça.
Participaram do Inquérito policial os seguintes policiais:
1-Delegado Paulo Benicio;
2- Escrivão Edson Oliveira Ferreira;
3- Investigador Océlio Miranda de Souza;
4- Investigador Edcarlos de Jesus Ferreira;
5- Cabo da Policia Militar Janis David do Espírito Santos Melo

Aprendendo Direitinho
DA LEI 11.343/06
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. 
Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

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