Lei 9.504/97
Art.39(...)
§6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização de camisetas, chaveiros, bonés, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS ou quaisquer outros BENS MATERIAS que possam proporcionar VANTAGEM ao eleitor.
Art.41-A. Ressalvado o disposto no art.26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou VANTAGEM pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR e cassação do registro do diploma, observado o procedimento previsto no art.22 da Lei Complementar n.º 64 de 18 de Maio de 1990.
FALA ANDREY:
Pode "arrochar" na gasolina né? Só olho vocês, fazem tudo ao arrepio da Lei e não querem ter consequências.
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