terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

"Secretário Jango Matos ganha aula de Direito"

Logo após o editor do blog lançar a enquete no blog sobre quem seria o responsável pelo fracasso do Governo decente o Secretário de Governo Jango Matos protocolou através de seu advogado petição  junto ao Poder Judiciário com pedido de antecipação de tutela no sentido de que seu nome fosse retirado da enquete, bem como fosse reparado por danos matérias.
Ontem 27/02/2012 a excelentíssima Juíza de Direto da Comarca de São Miguel do Guama Drª Priscila Mamede Mousinho proferiu decisão interlocutória pelo qual passamos a expor na integra:
Dos Fatos:
João Matos Neto propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de Andrey Cardoso Monteiro, alegando, em síntese, que o réu é seu adversário político e vem postando em seu blog várias críticas ao Executivo Municipal. Afirma, também, que as críticas extrapolaram o limite, pois aponta o autor como o responsável por todos os fracassos e denúncias que pairam contra a gestão. Para isso, valeu-se de uma enquete, publicada em seu blog, na qual pergunta aos seus leitores quem é o responsável pela má administração municipal, incluindo o nome do autor entre os candidatos, bem como postando artigo em data posterior, aduzindo que o próprio réu votou no autor. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a enquete seja retirada do blog, sob pena de multa diária. Juntou aos autos documentos de fls. 15/31 dos autos.

Da Decisão

É o sucinto relatório. Decido.

O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece que:

 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, asnormas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz,quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

O primeiro requisito exige que esta magistrada analise se há a prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

No presente caso, entendo que não assiste razão ao autor para que a enquete seja retirada. Isto porque, a priori, não vislumbro elemento ofensivo pessoal na enquete, até porque aponta outros nomes,além do nome do autor.

Pois bem.

Com relação à enquete, conforme documento de fl. 16 dos autos, não percebi, em parca análise inicial, qualquer conteúdo ofensivo direto ao autor.

O art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1998, preceitua que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

É incontestável que tal direito de liberdade à expressão não é absoluto, tendo suas limitações impostas no inciso X do mesmo artigo constitucional, todavia, não vislumbro tal exceção nestes autos.

A pergunta do requerido, em seu blog, é objetiva, conforme a enquete reproduzida à fl. 16, cabendo a esta magistrada esclarecer mais uma vez que o pedido de tutela antecipada do autor se restringiu a retirada da enquete do blog, e não a outros textos supostamente ofensivos, tais como o artigo em que o requerido declara ter votado no autor (fl. 20).

Assim, ausente um dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, só resta o seu indeferimento.

Assim, indefiro a tutela antecipada de retirada da enquete do blog do requerido.

Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal, com esteio no art. 297do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

São Miguel do Guamá, 27 de fevereiro de 2012.

Priscila Mamede Mousinho
Juíza de Direito

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