quinta-feira, 5 de maio de 2011

Maria da Penha

Adailton Ferreira Pinto
A reportagem do blog acompanhou com exclusividade o momento em que a guarnição comanda pelo Cabo Freitas apresentou na Delegacia de Policia Civil de São Miguel do Guama o Sr. Adailton Ferreira Pinto, brasileiro, paraense (São Miguel do Guama), lavrador, nascido em (13/05/1976), filho de Maria de Deus Ferreira e de pai não declarado, residente na localidade de Santana do Uruciri, s/n.º, zona rural de São Miguel do Guama.
O cabo policial militar José Freitas do Vale declarou perante a autoridade policial que no dia de hoje (05/05/2001) estava de plantão quando recebeu uma ligação via 190, onde lhe foi comunicado que a senhora Terezinha de Jesus Lima que reside na zona rural, mas precisamente em Santana do Urucuri havia sido agredida fisicamente por seu companheiro Adailto Ferreira Pinto. Não obstante, face as denuncias Cabo Freitas juntamente com o Soldado Anderson Brito deslocaram-se até a comunidade onde prenderam em flagrante delito Adailton.
O indiciado Adailton Ferreira Pinto declarou que não se lembra de absolutamente nada, pois estava totalmente alcoolizado.
A autoridade policial autuou em flagrante delito Adailton como incurso nas penas do artigo 129 § 9º do cpb c/c Artigo 7.º, inciso I da Lei 11.340/06
Aprendendo direitinho
Muitas pessoas pensam que a Lei Maria da penha é empregada somente em caso de agressões físicas, na verdade, de acordo com o artigo 7.º da Lei 11.340/06, são várias as modalidades tuteladas pela citada lei. Senão vejamos:
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

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