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Cano Jones |
Cabo David: Comadante da guarnição que efetou a prisão |
Carro do Cabo Jones apreendido no pátio da Delegacia de São Miguel do Guama |
Membros da equipe xarope foram protagonistas de mais uma cena de violação do ordenamento jurídico em São Miguel do Guama.
Segundo consta no Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Policia Civil de São Miguel do Guama o individuo popularmente conhecido por “Cabo Jones” estava conduzindo em alta velocidade um veiculo tipo golf prata, quando às proximidades do posto de gasolina passou a travar os pneus dando “cavalo de pau”.
Cabo Jones foi preso por policiais militares e apresentado na Delegacia de São Miguel do Guama.
Segundo informações Cabo Jones foi levado até o Posto da PRF no intuito de realizar exame de alcoolemia (bafômetro) que tem por objetivo constatar se o mesmo havia ou não ingerido bebida alcoólica, contudo, não foi possível realizar o exame, uma vez que o equipamento estava danificado.
O Cabo David da Policia Militar conversou com a reportagem do blog e afirmou categoricamente que o mesmo estava com sintomas de embriaguez, inclusive o policial chegou a vê-lo ingerindo bebida alcoólica.
Apreendendo Direitinho:
Em primeiro lugar quero dizer aos internautas que vou analisar juridicamente os fatos, sem levar em consideração o que foi feito ou deixou de ser feito na Delegacia de São Miguel do Guama.
1- Segundo relatos do próprio policial militar que conduziu Cabo Jones o mesmo estava em alta velocidade dando “cavalo de pau” pelas ruas da cidade com notórios indícios de ter ingerido bebida alcoólica.
A doutrina diverge sobre o tema, uns filiam-se a lei de contravenções penais, outros ao artigo 311 da Lei 9.503/07, contudo, Depreende-se do fato que Cabo Jones infringiu o disposto no artigo 34 da lei de contravenções penais (3.688/41), ou seja, direção perigosa segundo a doutrina seguida pelo blogueiro. Senão Vejamos:
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Já o artigo 311 da Lei 9.503/97 aduz:
“trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escola, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande concentração ou movimentação de pessoas, gerando perigo de dano”
O blogueiro afastou a incidência da tipificação acima por entender que as circunstâncias elementares não foram preenchidas, como por exemplo “onde haja grande concentração de pessoas”. No local não havia, portanto, não tipifica segundo a doutrina em que se filia o blogueiro.
Outro ponto a ser analisado é com relação ao estado de embriaguez, mas uma vez temos divergência doutrinaria, pois alguns juristas dizem que somente se pode autorizar a lavratura do auto de prisão em flagrante delito mediante a comprovação cabal feita através de teste do etilomentro. Não obstante, mas uma vez o blogueiro filia-se a doutrina diversa, a qual versa sobre a possibilidade da analise clinica e indícios comprobatórios do estado de embriaguez. Vejamos.
De início, é importante distinguir o crime de embriaguez ao volante da infração administrativa de embriaguez ao volante. O crime de embriaguez na condução de veículo automotor é previsto no art. 306 do CBT: "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". A pena prevista para esse crime é de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Já a infração administrativa de embriaguez ao volante, na redação dada pela lei nº 11.705/08, é assim descrita: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Para tal infração de trânsito, considerada gravíssima, são cabíveis as penalidades de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além das medidas administrativas de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Uma mesma conduta pode caracterizar tanto uma infração de trânsito quanto um crime de trânsito – basta que o motorista esteja embriagado com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência). Nesse caso, responderá tanto perante os órgãos de trânsito quanto perante a justiça criminal. Caso a concentração seja inferior a 6 decigramas, o motorista responde apenas pela infração administrativa.
O motorista pode se recusar, sim, a fazer o teste do bafômetro. A recusa a fazer o teste do bafômetro não é crime, nem dá prisão. E o que acontece com aquele que se recusa a fazer o teste? A lei é clara (§3º do art. 277 e art. 165 do CBT): o motorista que se recusar a fazer o exame será punido com (a) multa e (b) suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Além disso, no ato da fiscalização, a autoridade deverá realizar (c) a apreensão da carteira de habilitação e (d) retenção do veículo até que um condutor habilitado venha retirá-lo. As conseqüências previstas pela lei para quem se recusa a se submeter ao bafômetro são as mesmas previstas para aquele que é flagrado ao dirigir sob a influência de bebida alcoólica, infração (administrativa) de trânsito do artigo 165 do CTB. Na prática, é como se a lei, diante da negativa do motorista em se submeter ao exame, "presumisse" seu estado de embriaguez, mas apenas para fins de aplicação das penalidades e medidas estritamente administrativas (não criminais).
Por fim, é necessário destacar que, nos termos do §2º do art. 277, a infração de dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CBT) "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". Assim, o testemunho dos agentes ou o relato de um médico que esteja no ato da fiscalização de trânsito pode ser suficiente para a caracterização da infração, mas essa prova será apreciada no curso de um processo administrativo regular, na forma antes descrita. Lembre-se que, caso se recuse ao teste do bafômetro (ou a qualquer outro procedimento), o motorista não pode ser conduzido coercitivamente a outro local para realizar o exame.
Considerando a opção que o motorista tem de se recusar ao teste do bafômetro ou a qualquer outro exame (aceitando, com isso, a aplicação das sanções do artigo 165 do CBT), a única hipótese para que seja forçosamente levado a uma delegacia é o caso de ser preso em flagrante pelo crime de embriaguez ao volante. Mas a prisão em flagrante por esse crime só pode ocorrer quando estiver claramente caracterizada a embriaguez do motorista, o que de regra resulta de um exame de alcoolemia positivo. Não sendo realizado esse exame, outra possibilidade é o caso de embriaguez patente, verificada no ato pelos agentes de trânsito ou por médicos em virtude de "notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", conforme previsão do art. 277, §2º do CBT. Embora a lei, neste artigo 277, refira-se apenas à comprovação da infração administrativa do art. 165 do CBT, não há por que não aplicá-la também ao crime do artigo 306. O problema, entretanto, será uma questão de prova, a ser ponderada tanto pela autoridade responsável pela lavratura de um (eventual) auto de prisão em flagrante quanto pelo Ministério Público e pelo Judiciário, ao ensejo do processo penal a ser instaurado contra o motorista que for flagrado em (suposto) estado de embriaguez evidente. É de se admitir, entretanto, a dificuldade prática da substituição de uma prova técnica (como o bafômetro) por outra prova, considerando a exigência "matemática", para a configuração do crime, de uma concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
Assim, a prisão em flagrante em caso de recusa do agente ao teste do bafômetro deve ocorrer apenas em casos de embriaguez evidente, que há de ser documentada pelo delegado de polícia no auto de prisão em flagrante, inclusive com testemunhas e com qualquer outra prova apta a demonstrar o fato. Se não se tratar de uma situação de notória embriaguez, comete abuso de autoridade o agente que "prende" ou "conduz coercitivamente" o motorista para fazer um exame ao qual ele se recusa.
Na dúvida quanto a seu estado de embriaguez, o condutor não pode ser preso; caso assim se proceda, a prisão será ilegal e deve ser prontamente invalidada pelo Judiciário, submetendo-se os responsáveis a um processo criminal por abuso de autoridade, além de outras sanções administrativas e cíveis cabíveis.
Ante ao exposto, considerando que Cabo Jones não foi submetido ao teste do bafômetro, contudo, havia notórios indícios de embriaguez o blogueiro teria autuado em flagrante delito e logo depois arbitrado fiança na forma da lei. Concluo essa fundamentação jurídica parafraseando Thomas Jefferson: "A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração".
Se fosse no tempo do nene ele tava solto pq o povo do nene e do tripa seca adora baderna !!!!!! Será que o tartaruga anda empina moto na rua??? eim epc andreyyy kkkkkk!!!!!!
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