quinta-feira, 21 de abril de 2011

Homicídio em São Miguel


Walter Ferreira Silva de Souza

Walter Ferreira Silva de Souza

Walter Ferreira Silva de Souza
Segundo consta no Boletim de Ocorrência Policial número 78/2011.000568-5 o Sr.Manoel Maria Medeiros Lima estava em frente a sua residência localizada na Rua Frei Miguel, n.º 421 (Comunidade Sagrada Família), bairro do Perpetuo Socorro conversando com o seu irmão Walter Ferreira Silva de Souza, quando inesperadamente o individuo que atende pelo nome de Marcinaldo Pereira Jaques, vulgo “Play Boy” sacou uma faca e desferiu vários golpes certeiros na vitima Walter Ferreira que veio a óbito imediatamente.
Não obstante, relata ainda que após o homicídio o autor do delito “PLAY BOY” fugiu pulando a cerca dos vizinhos tomando rumo ignorado.
Aprendendo Direitinho:
PROCESSO PENAL: DOUTRINA
Analisando os fatos em questão, presume-se que a autoridade policial instaurará Inquérito Policial por Portaria cujo o objetivo é colher elementos da materialidade do delito que pode ser comprovada através do Laudo Necroscópico emitido pelo Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves, laudo este que deverá apontar a "causa mortis”, ou seja, o motivo da morte, comprovando assim o relato do irmão da vitima que afirmou categoricamente que a morte foi causada por ferimentos a faca.
Outro objetivo do inquérito policial é apontar a autoria do delito, colhendo provas indiciarias ou mesmo as provas diretas e indiretas que tenham o condão de subsidiar o oferecimento da denúncia por parte do representante do Ministério Público, o que pode ser feito através de termos de declarações de testemunhas ou mesmo reconstituição do crime, confissão do delito por parte do autor e pericias realizadas na faca utilizada no crime.
Conforme dispõe o artigo 10 do Código de Processo Penal a autoridade policial goza de 30 (trinta) dias de prazo para a conclusão de Inquérito Policial, uma vez que o indiciado não foi preso em flagrante delito, tão pouco preventivamente, podendo este prazo ser prorrogado por igual período havendo necessidade comprovada.
DO CRIME:
A capitulação penal provisória do Inquérito Policial deve ser de Homicídio qualificado por motivo fútil cuja pena pode chegar até (30) anos de prisão, conforme estabelece o artigo 121, § 2°, inciso II do Código Penal Brasileiro.
DA PRISÃO CAUTELAR:
A autoridade policial poderá representar pela custodia preventiva do indiciado com fulcro no que dispõe os artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cuja fundamentação jurídica abordará a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja provas da existência do crime ou indicio suficiente de autoria o que em minha opinião já temos.
Nunca é de mais ressaltar que um dos critérios para a decretação da Prisão Preventiva é de que o crime em tela seja punido com reclusão, ajustando-se assim perfeitamente ao crime de homicídio qualificado onde a pena varia de 12 a 30 anos de reclusão.

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