segunda-feira, 28 de março de 2011

"Tentativa de Furto"


Marcio Souza do Nascimento
 
Res Furtiva apreendida

Uma guarnição da Policia Militar comandada pelo Cabo Daivid prenderam em flagrante delito o individuo Marcio Souza do Nascimento, o qual foi encontrado no forro da residência localizada na Rua José Amancio Teixeira, próximo ao residencial do Piau, com MARCIO a policia apreendeu diversas jóias que já haviam sido subtraídas da casa da vitima.
Marcio foi apresentado na Delegacia de Policia Civil perante o Delegado Paulo Benicio, juntamente com a res furtiva apreendida, tendo a autoridade policial determinado a lavratura do auto de prisão em flagrante delito por infrigência ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso I C/C Artigo 14, II ambos do Código Penal Brasileiro.
APRENDENDO DIREITINHO:

Da Doutrina:

Não é pacifico na doutrina a conceituação do crime de furto tentado, uma vez que existem duas correntes distintas. A primeira corrente diz que é furto tentado a conduta de quem imediatamente depois de apoderar-se de coisa móvel alheia é perseguido e capturado, em momento algum tendo a livre disposição do bem (posse mansa e tranqüila).

Para a segunda orientação, defendida especialmente pelo Professor Damásio Evangelista de Jesus, a consumação do furto requer, igualmente, que a coisa saia totalmente da esfera de disponibilidade do agente, porém não se exige que a coisa esteja fora da esfera de vigilância da vítima, nem se demanda a posse tranqüila do bem por parte do ladrão. Portanto, para esta corrente a posse é adquirida pelo ladrão assim que a vítima, pelo esbulho, a perca.

Em conseqüência, para a segunda corrente, com a subtração ocorre o crime de furto consumado, mesmo que o agente fora perseguido e capturado imediatamente após apoderar-se da coisa, em momento algum tendo a posse mansa.

Sintetizando, a divergência doutrinária acerca do instante consumativo do furto divide-se em duas correntes. Ambas consideram tal momento o da aquisição da posse, contudo para a doutrina clássica são necessárias a efetiva retirada da coisa do campo de vigilância e a posse tranqüila do bem pelo ladrão; para a segunda, basta a efetiva retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sendo despicienda a posse tranqüila pelo furtante, assim como a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima.

Cumpre ressaltar que o blogueiro filia-se a primeira corrente, considerando assim furto tentado aquele que o pratica e é capturado ou perseguido logo em seguida, sem deter a “posse mansa” da res furtiva.
DA LEI:
O indiciado foi atuado em flagrante delito por infrigencia ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso I C/C Artigo 14, II ambos do Código Penal Brasileiro.
" Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Art. 14 - Diz-se o crime:


II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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