sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Lei sanciona gratificação de 80% no vencimento-base a servidores de nível médio

Presidente do SINDIPOL
O Governo do Pará publicou, na edição desta quinta-feira, 26, do Diário Oficial do Estado, a Lei Complementar de número 089, de 23 de dezembro de 2013, que concede gratificação de 80% no vencimento-base aos servidores da Polícia Civil ocupantes de nível médio denominada de parcela remuneratória. A nova lei altera e acrescenta dispositivos à lei Complementar Estadual nº 022, da Polícia Civil do Pará, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, e dá outras providências. A medida entra em vigor a partir da data de publicação. Assinada pelo governador Simão Jatene, a Lei Complementar, em seu artigo 1º, altera para o parágrafo 1º, o parágrafo único do artigo 29-A da lei Complementar Estadual nº 022, passando a vigorar a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - O quantitativo de vagas dos cargos de nível médio de que trata o caput deste artigo, distribuído nas classes “A”, “b”, “C” e “D”, é o a seguir definido: I - Escrivães de Polícia, no total de quatrocentos e trinta cargos; II - Investigadores de Polícia, no total de mil duzentos e oitenta e oito cargos; III - Papiloscopistas, no total de cento e oitenta e sete cargos.”
Artigo 2º - Ficam acrescidos os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 29-A da lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, com as seguintes redações:
“Parágrafo 2º - Para fins de alocação, dos servidores ocupantes dos cargos de nível médio do Quadro de que trata este artigo, nas classes referidas no parágrafo 1º, aplica-se o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe e os demais critérios estabelecidos no Decreto nº 2.115, de 1997, naquilo que couber".
"Parágrafo 3º - Aos atuais ocupantes dos cargos de nível médio de que trata o caput deste dispositivo que, na data de publicação desta lei, possuírem nível superior, será atribuída parcela remuneratória no equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base do respectivo cargo".
"Parágrafo 4º - O pagamento da parcela remuneratória na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo ocorrerá mediante efetiva comprovação, por parte do servidor, de que concluiu o curso de nível superior".
"Parágrafo 5º - A parcela remuneratória de que tratam os parágrafos 3º e 4º será denominada de complementação pecuniária e integrará a remuneração do policial civil, servindo inclusive de base de cálculo para fins de descontos previdenciários".
"Parágrafo 6º - Os atuais ocupantes dos cargos de nível médio referidos no caput deste dispositivo que não possuírem nível superior somente perceberão a complementação pecuniária se obtiverem a formação necessária para pagamento da citada vantagem”.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Estado. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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