Recebi um link que remete a um decreto lavrado pelo
governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB). Duvidei que a
pesporrência fora assinada pelo governador de um dos maiores estados do
Brasil e fui conferir: é verdade. O decreto de n°44.302, de 19.07.2013
foi publicado na edição n° 133 de 22.07.2013 do Diário Oficial do Rio de
Janeiro. Transcrevo-lhe o corpo abaixo:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:
a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;
c) Polícia Civil;
d) Polícia Militar.
§ 1º - Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.
§ 2º - A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º - A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.
§ 4º - O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.
§ 5º - A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.
Art. 2º - Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.
Art. 3º - As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.
Parágrafo Único - As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013
SÉRGIO CABRAL"
Todas as linhas do decreto são ilegais ou inconstitucionais:
1.
O governador não pode atribuir poderes ao Ministério Público e esse não
está obrigado a participar de comissão alguma por que o "governador
mandou".
2. O § 1º do Art. 1º é um exemplo de como não se deve redigir um decreto: as instituições poderão indicar para comissão “tantos membros quantos por elas considerados necessários.”.
Imagine se o comandante da PM achar que são necessários 100 membros só
da PM, para formar a comissão? Decretos adjetivos têm que ser objetivos.
3. No Art. 2º mora outra pérola: a CEIV poderá “tomar todas as providências necessárias”
para realizar as investigações. Quer dizer que se pode cometer prisão
arbitrária, sequestro, cárcere privado, tortura, fuzilamento et caterva?
Tem gente que acha que essas coisas são necessárias para o bom termo de
uma investigação…
4. Pelo Parágrafo Único do Art. 3º é possível pedir o impeachment do governador Cabral: “as
empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo
máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.”.
O governador usurpou as prerrogativas do Poder Judiciário ao determinar
a quebra de sigilo telefônico e de tráfego na internet (ele deve se ter
inspirado no Prism dos EUA).
O Ministério
Público deveria, antes de fazer parte dessa tresloucada comissão, propor
ao Poder Judiciário a nulidade do decreto, com pedido de exame
psiquiátrico para verificar se o governador Sérgio Cabral está gozando
das suas faculdades mentais.
Blog do Parsifal
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