Fui alertado por um internauta
guamaense de que havia alterações no processo em que a Prefeita Márcia
Cavalcante aparece como agravante junto ao TSE, assim sendo, imediatamente
acessei o site do TSE e constatei que realmente o recurso interposto pela
Defesa da Prefeita (Agravo) havia sido recebido para julgamento no dia
04/05/2012, importante asseverar que desde o dia 08/02/2011 não havia
movimentação, ou seja, mais de um ano adormecido pelos corredores em Brasília.
Cumpre ressaltar que no dia 13 de
outubro de 2010 o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao agravo por extemporaneidade
conforme despacho na integra. Agora resta acompanharmos a andamento do processo
que pode sacramentar as pretensões políticas da quase ex Prefeita de São Miguel
do Guama.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A decisão atacada mediante o especial, cujo processamento busca-se alcançar, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de abril de 2010, terça-feira (folha 333). Em 15 de abril de 2010 (quinta-feira), houve a interposição de embargos de declaração. O Regional os desproveu, assentando o caráter protelatório, com imposição de multa. O acórdão foi publicado em 28 de junho de 2010 (folha 514). O especial somente foi interposto em 1º de julho de 2010 (folha 522).
A teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso especial, salvo se declarados protelatórios na decisão que os rejeitar.
2. Diante da extemporaneidade, nego seguimento a este agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 13 de outubro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A decisão atacada mediante o especial, cujo processamento busca-se alcançar, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de abril de 2010, terça-feira (folha 333). Em 15 de abril de 2010 (quinta-feira), houve a interposição de embargos de declaração. O Regional os desproveu, assentando o caráter protelatório, com imposição de multa. O acórdão foi publicado em 28 de junho de 2010 (folha 514). O especial somente foi interposto em 1º de julho de 2010 (folha 522).
A teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso especial, salvo se declarados protelatórios na decisão que os rejeitar.
2. Diante da extemporaneidade, nego seguimento a este agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 13 de outubro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário