segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Uma analise técnica sobre a prisão

Dos fatos:
A reportagem do blog falou com alguns policiais que participaram da prisão em flagrante delito do nacional identificado como sendo Rogério Lima de Araújo, ocorrido ontem 19/02/2012, pelo qual passamos a narrar os fatos.
Rogério foi encontrado no interior de sua residência localizada as proximidades da Beira Rio e consigo estava uma criança de (07) sete anos de idade.
A genitora da criança notou que a mesma estava bastante nervosa e perguntou o que havia acontecido, tendo a criança informado que Rogério havia lhe mostrado o pinto e solicitado que a mesma pegasse.
Diante da gravidade das denúncias a própria genitora da vitima foi até o CIPM São Miguel do Guama com a sua filha e acompanhada de Rogério onde o mesmo foi preso e conduzido até a Delegacia de São Miguel do Guama, devidamente apresentado perante a autoridade policial que determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
A genitora da criança argumenta que Rogério lhe teria oferecido ajuda concernente a um botijão de gás e uma feira, todavia, precisaria ir até o Banco retirar o dinheiro e pediu para levar a criança consigo o que teria sido autorizado pela própria mãe. Após ser alertada por terceiros que Rogério seria “perigoso” resolveu ir à busca de sua filha onde a encontrou na residência do acusado.
Rogério Lima de Araujo de 35 anos de idade negou todas as acusações, tendo dito que inclusive havia repreendido a criança por ter subido até a sua residência, quando na verdade era para ter lhe esperado em frente a sua casa.
Do Direito:
Acompanhando a entrevista da genitora da criança concedida a TV Liberal, bem como fatos noticiados em outros meios de comunicação, o editor do blog diria que em tese Rogério Lima violou o disposto no artigo 218-A do Código Penal Brasileiro. Senão vejamos:
Artigo 218 A do CPB- “induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.
Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
O delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no artigo 218-A, proíbe a ação de “praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”, sob pena de reclusão.
A autoridade policial tem (10) dez dias para terminar o Inquérito Policial por flagrante cujo  objetivo é identificar a autoria do delito bem como a materialidade que podem ser levadas ao bojo dos atos através de provas diretas e indiretas.
O tipo penal em tela não é suscetível de fiança na esfera policial, pois com a alteração da lei somente os crime cuja pena não ultrapassem os (04) quatro anos são afiançáveis pela autoridade policial.

Andrey Monteiro
Editor do Blog

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