Recebi uma mensagem dando conta de que um político local insatisfeito com o resultado da enquete iria postular junto ao Poder Judiciário sanções contra o editor do blog, motivo pelo qual passei a estudar a doutrina e jurisprudência eleitoral do qual passamos a expor:
As normas previstas no art. 33 e seguintes da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 22.623/2007 referem-se especificamente ao registro e divulgação de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos. Trata-se, basicamente, da pesquisa de intenção de votos do eleitorado.
Meras enquetes ou sondagens não precisam ser registradas perante a Justiça Eleitoral, conforme autoriza o art. 15 da resolução supramencionada, desde que seja informado, de forma clara, tratar-se de uma enquete e não de pesquisa eleitoral. O Acórdão nº 20.664/2003, do Tribunal Superior Eleitoral, confirma a desnecessidade de registro de enquetes, por não se confundir com pesquisa eleitoral:
Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados.
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