Arma apreendida em poder do Bando ou Quadrilha |
DPC Paulo Benicio |
DOS FATOS:
Consta no bojo do Inquérito Policial por Flagrante que no dia 08/08/2011 por volta das 23:00 horas uma guarnição da Policia Militar comandada pelo PM Anderson Brito em ronda ostensiva pela cidade, mais precisamente na Rua Padre Vitorio esquina com a Avenida Fortaleza no Bairro da Jaderlandia encontraram os cinco indivíduos em atitude suspeita, além de um adolescente, momento em que todos foram submetidos a busca pessoal, contudo, nada fora encontrado no poder deles. Não obstante, um dos policiais encontrou uma arma de fabricação caseira calibre 28 escondida na grade de uma casa as proximidades dos mesmo indivíduos, bem como (04) quatro munições intactas do mesmo calibre, motivo pelo qual foram presos e encaminhados a Delegacia Local.
Dos Depoimentos:
Raphael Uchoa de Souza negou que seja o proprietário da arma apreendida e que iria praticar crimes, contudo, confessou já ter sido preso no Distrito Industrial (Ananindeua) pelos crimes de Roubo e Formação de Quadrilha.
Leonardo Pereira de Souza confessou que a arma apreendida era de sua propriedade e que o mesmo iria utilizá-la para matar o seu desafeto conhecido por ALEX o qual estava preso acusado de matar o seu pai, porem foi colocado em liberdade recentemente. Segundo Leonardo, Alex estaria lhe procurando para matá-lo, motivo pelo qual se armou.
Os demais negaram o crime, uma vez que Leonardo assumiu a autoria e reivindicou a propriedade da arma outrora apreendida.
DO DIREITO:
O blogueiro em conversa com o Delegado Paulo Benicio soube que os (05) cinco apresentados foram autuados em flagrante delito por PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Quadrilha ou bando
art. 288 - Código Penal
"Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Percebam que o texto do cabeçalho do artigo é claro quando exige, para a configuração do crime de quadrilha ou bando, a associação para o fim de cometer CRIMES, no plural, ou seja, pelo menos dois crimes...
"O momento consumativo (do crime) é o momento associativo, no dizer de Nelson Hungria, isto é, na oportunidade e lugar em que mais de três pessoas (o quorum mínimo é quatro) concertam suas vontades ou em que se ingressa em quadrilha já existente. A advertência de Heleno Fragoso é de todo pertinente, 'é necessário que a associação se traduza por atos e organização do bando, motivo pelo qual, na prática, não é fácil demonstrar a existência da quadrilha antes de seu efetivo funcionamento".
"O momento consumativo (do crime) é o momento associativo, no dizer de Nelson Hungria, isto é, na oportunidade e lugar em que mais de três pessoas (o quorum mínimo é quatro) concertam suas vontades ou em que se ingressa em quadrilha já existente. A advertência de Heleno Fragoso é de todo pertinente, 'é necessário que a associação se traduza por atos e organização do bando, motivo pelo qual, na prática, não é fácil demonstrar a existência da quadrilha antes de seu efetivo funcionamento".
DA JURISPRUDÊNCIA:
"O delito de quadrilha ou bando supõe a permanência do vínculo associativo, para a prática de novos e futuros delitos, não bastando à configuração do tipo a participação em determinado crime de quatro ou mais pessoas, ainda que sob o comando de uma delas, mas sem caráter de associação para a continuação da atividade criminosa" (TFR - AC 7.565 - Rel. Dias Trindade - RTFR 143/253).
"Não havendo organização estável entre os acusados, mas somente uma 'societas in crimine' , e não 'societas delinquentium' , não há falar no delito de quadrilha ou bando" (TJSP - AC - Rel. Silva Leme - RT 581/287).
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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