sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Aprendendo Direitinho

Trata-se de Mandado de Segurança em que alega o impetrante ter sido aprovado em concurso público para o cargo de professor da rede estadual de ensino, mas impossibilitado de apresentar, no prazo exigido pelo órgão público, por motivo de greve de professores, o diploma de conclusão do curso de nível superior. Esclarece ainda que a greve durou dois meses e este fato impediu lhe impediu, por circunstância alheia à sua vontade, de concluir o curso no prazo previsto e a tempo de a presentar ao diploma no prazo estabelecido pelo Edital.
Ao final, requereu a medida liminar para que, preventivamente, possa se apresentar para o “exame pré-admissional” sem o diploma ou que lhe fosse reservada a vaga para a qual foi aprovado.
Juntou os documentos comprovando as alegações, inclusive com relação ao calendário universitário, a greve e sua aprovação no concurso público.
A situação do impetrante se assemelha às hipóteses que justificam a teoria da “perda de uma chance”.
Neste caso, por circunstância alheia à sua vontade, o impetrante corre o risco de não ser nomeado para o cargo que foi aprovado em concurso público e perderia irremediavelmente a possibilidade de realização do projeto de ser professor da rede estadual de ensino, restando configurado um prejuízo irreparável. Sua chance concreta de ser professor, portanto, estaria perdida!
Para a doutrina, “a teoria da perda de uma chance encontra o seu limite no caráter de certeza que deve apresentar o dano reparável. Assim, para que a demanda do réu seja digna de procedência, a chance por este perdida deve representar muito mais do que uma simples esperança subjetiva.”
Segundo o entendimento do STJ, no REsp 1190180 / RS, A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance – desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro”.
Depreende-se, portanto, em face dos fatos alegados e documentos apresentados, que é concreta a possibilidade de que seja o impetrante nomeado e tal pode não acontecer, ocasionando a perda da chance e dano irreparável, por circunstância absolutamente alheia à sua vontade, ou seja, alteração no calendário universitário em decorrência da greve dos professores.
Ressalte-se, por fim, que não se trata, ainda, da reparação de dano ocasionado pela “perda de uma chance”, mas de se evitar, preventivamente, que o tal dano venha a ocorrer.
Isto posto, presentes os requisitos da Lei n° 12.016/2009, DEFIRO a segunda parte do pedido para determinar que o impetrado reserve, provisoriamente, a vaga que seria destinada ao impetrante até a atualização do calendário universitário ou de nova decisão deste juízo.
Intime-se, oficie-se e solicite-se informações ao impetrado.

Conceição do Coité, 04 de agosto de 2011

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

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