CABEÇA |
Guarnição do Cabo David |
A reportagem do blog acompanhou com exclusividade o momento em que uma guarnição da Policia Militar comandada por Cabo David prendeu em flagrante delito o nacional Edinelson Barbosa dos Santos, vulgo “cabeça”.
O policial militar em seu depoimento declinou que estava realizando rondas ostensivas pelas ruas da cidade quando foi acionado para atender uma ocorrência na Avenida Lauro Sodré, onde um individuo que atende pelo vulgo de CABEÇA estava tentando matar sua genitora (mãe) e seus irmãos. Não obstante, o policial militar juntamente com sua guarnição diligenciaram até o local informado e lá chegando encontraram CABEÇA o qual tentou fugir pelo quintal quando percebeu a aproximação dos policiais.
Ante a fuga de CABEÇA o policial militar efetuou disparo de arma de fogo calibre 12 contendo munição de borracha que atingiu a perna de CABEÇA vindo a tombar ao chão.
Cabeça por sua vez declarou que já foi preso por homicídio e que instigou o seu cachorro Pit Bul que mordeu o braço de seus irmãos, bem como atentou contra a vida de sua mãe.
Aprendendo Diretinho:
O cachorro que foi utilizado por CABEÇA para lesionar seus parentes não é sujeito de direito, contudo o seu dono claramente agiu com dolo, motivo pelo qual o mesmo responde pelo crime de Lesão Corporal segundo a doutrina majoritária. O boca podre como é burro iria autuar o cachorro em flagrante (ahahahahah).
DA LEI:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
DA CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA
No inquérito policial a autoridade policial faz um relatório minucioso narrando os fatos, indicando a autoria e comprovando a materialidade do delito, bem como realiza a capitulação penal provisória a fim de subsidiar Ação Penal pelo “parquet” (Representante do Ministério Público.)
Ante os fatos narrados nos autos do Inquérito Policial presume-se que a capitulação penal mais adequada é Artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro C/C (combinado) com o Artigo 7º incisos I e IV da Lei 11.343/06.
Nenhum comentário:
Postar um comentário