segunda-feira, 18 de abril de 2011

São Miguel do Guama deixa CAUC

A prefeita Marcia Cavalcante reuniu toda a imprensa escrita e falada em seu gabinete para anunciar que o Município de São Miguel do Guama deixou hoje de constar na lista do CAUC o que lhe impedia de receber recursos de convênios

Os advogados da Prefeitura impetraram Mandado de Segurança visando à suspensão da inscrição do Município no cadastro de inadimplentes do SIAFI.

Alegaram que em administração anterior, firmou-se com a FUNASA os convênios SIAFI nº 385040,385041 e 439624.

Ocorre que houve irregularidades durante a execução dos convênios por parte do ex gestor, de modo que o município foi incluído como inadimplente no SIAF/CADIN/CAUC, o que estava impossibilitando a atual administradora ajustar novos convênios e receber transferências voluntárias da União.

Decisão do Exmo Sr. Juiz Federal José Marcio da Silveira e Silva

Para a concessão da liminar, é necessário a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito arguido pelo impetrante, bem como o risco da demora da prestação jurisdicional.

O primeiro requesito depende apenas da mudança de administrador, o que, no caso do município, se dá com a eleição de novo prefeito. Nesse particular, o município impetrante demonstrou que o referido convênio foi pactuado quando o senhor Vildemar Rosa Fernandes era o Prefeito do Município. Atualmente a municipalidade tem como titular a Srª Marcia Maria Rocha Cavalcante.

O segundo requisito, atiniente às providências para ainstauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", não é da competência do autor, mas sim da entidade convenente repassadora dos recursos.

Manter o autor na condição atual importará em sancioná-lo indevidamente, já que preencheu os requisitos que lhes são determinados pela instrução normativa.

Ressalta-se que o responsável pela prestação de contas insatisfatórias é o ex prefeito faltoso, e não o município, que não pode ser penalizado com o bloqueio de transferência por conta de irregularidades causadas na gestão anterior. Ou seja, a responsabilidade pela prestação de contas do bom e regular emprego dinheiro público é da pessoa física.

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão do registro de inadiplência do município no SIAF/CAUDIN/CAUC, relativamente aos convênios SIAF, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde.

Brasília, 18 de abril de 2011.
José Márcio da Silveira e Silva
Juiz Federal Substituto da 7ª Vara/SJ-DF

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