terça-feira, 23 de novembro de 2010

REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

CLT
Uma questão recorrente nos processos trabalhistas é a remuneração dos domingos e feriados trabalhados quando não há folga compensatória na mesma semana. Geralmente pede-se o pagamento desse trabalho em dobro e geralmente a defesa afirma que já houve a remuneração do descanso e que o pagamento a ser feito é de forma simples, porque, em caso contrário, haveria remuneração em triplo e não em dobro.

A Súmula Nº 146 do TST trata da questão da seguinte forma:

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Logo, não é o dia do domingo que é devido em dobro, mas o trabalho em domingo. Veja-se que existe nítida distinção entre o valor incorporado ao salário mensal, que indeniza só o descanso, e a remuneração do trabalho propriamente dito no dia destinado ao repouso, que deve ser em dobro.

É preciso abstrair-se o conceito do repouso semanal remunerado, para que se entenda a natureza da remuneração específica – em dobro – do trabalho na folga semanal e nos feriados.

Este dobro remuneratório abrange o pagamento do trabalho em si, mais a compensação da folga suprimida no período semanal. Vale dizer, é uma remuneração especial pelo trabalho realizado no momento que o trabalhador devia descansar.

Entendimento contrário não atribui a devida remuneração dobrada ao trabalho prestado em domingos e feriados, não correspondendo, assim, à melhor interpretação do disposto no art. 9º da Lei nº 605/49, específica dos feriados, e adotada de forma análoga ao dia de domingo (folga/feriado semanal) dada a identidade de ambos.

Portanto, quando houver trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, o pagamento deve ser feito em dobro, sem prejuízo da remuneração do dia que deveria ter sido destinado ao descanso. (Alcides Otto Flinkerbusch é Juiz do Trabalho

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