terça-feira, 27 de julho de 2010

DECRETADA A PRISÃO DE PM’S QUE LIBERARAM ATROPELADOR DE RAFAEL



A Justiça Militar do Rio decretou, na noite desta terça-feira (27), a prisão preventiva dos dois membros da Polícia Militar que liberaram o carro do jovem que atropelou o músico e skatista Rafael Mascarenhas. A informação foi confirmada pelo relações públicas da PM, capitão Ivan Blaz.


O cabo Marcelo Bigon e o sargento Marcelo Leal, que estão no 23º BPM (Leblon), serão transferidos para a Unidade Prisional da Polícia Militar, em Benfica, na Zona Norte da cidade, onde vão permanecer por 30 dias. Mais cedo, o cabo Marcelo Bigon chegou a ser solto após cumprir a prisão administrativa de 72 horas.

Os policiais são acusados de liberar o jovem que confessou ter atropelado Rafael Mascarenhas na madrugada de terça-feira (20), no Túnel Acústico, na Gávea, Zona Sul do Rio.

Segundo a juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio, “a custódia cautelar é imprescindível para o prosseguimento das investigações, uma vez que ainda não foi possível reunir todo o conjunto de provas”. Ainda segundo ela, “há notícias de que os acusadores sentem-se intimidados e pensam em ir para outro local”, argumentou a juíza.

Para a juíza, a prisão dos PMs “é importante para a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, além dos fatos imputados aos indiciados serem de extrema gravidade, sendo crimes que revelam uma inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar”.

Análise do blogueiro:

ART.312 DO CPP- A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente da autoria.

A regra é a liberdade a exceção é a prisão, conforme consagrado no Princípio da Presunção de inocência, ocorre que no Brasil, geralmente se prende, para depois colher as provas, algo que eu condeno veementemente.

A prisão cautelar deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, somente admitido ante requisitos rigorosamente comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. A segregação de alguém no cárcere tem legitimidade, de ordinário, apenas diante de condenação penal transitada em julgado; quaisquer outras formas de aprisionamento constituem licenças perigosíssimas de que se serve o Poder Público no interesse da coletividade. Basta um milímetro aquém desse rigor para que a prisão seja ilegal.

É O PARECER.

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