quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Impostos "mordem" 46% de alta do PIB



Quase metade do crescimento da produção de bens e serviços contabilizada no Brasil nos últimos 15 anos foi apropriada pelo governo por meio da cobrança de impostos, impulsionando um aumento igualmente expressivo do gasto público

No mesmo período, a carga tributária aumentou cerca de R$ 500 bilhões, o equivalente a 46% do crescimento da produção nacional.

Apurou-se que a mordida foi maior nos anos FHC, entre 1994 e 2002, (60% da alta do PIB) do que no governo Lula, entre 2003 e 2009 (42%). Mas ambos os números são considerados muito altos.

O aumento da carga em relação à expansão do PIB se traduziu em crescimento da mesma magnitude do gasto público, que subiu R$ 500 bilhões entre 1994 e 2009.

As contas mostram que para cada R$ 100 de crescimento adicional da produção entre 1994 e 2009, R$ 46 foram absorvidos pelo governo (incluindo União, Estados e municípios).

Aprendendo direitinho:

Constituição Federal - Título VI - Da Tributação e do Orçamento

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I- impostos;
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Dos Impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I- importação de produtos estrangeiros;

II- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III- renda e proventos de qualquer natureza;

IV -produtos industrializados;

V -operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI -propriedade territorial rural;

VII -grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II- não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de endimentos do trabalho.

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I -será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II -será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III -não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I -trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II -setenta por cento para o Município de origem.

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I- impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
Dos Impostos dos Municípios

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I -propriedade predial e territorial urbana;
II -transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III -vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
IV -serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II- compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
§ 4º Cabe a lei complementar:
I -fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV.
II -excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de seviços para o exterior.
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I -três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II -até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Comentários do Blogueiro:

Em primeiro lugar, direito tributário nunca foi o forte do blogueiro na faculdade, tinha horror a esse ramo do direito, muito embora tivesse vários amigos que enveredaram para essa vasto campo de conhecimento. Porém peço venha para manifestar discordância com relação a manchete do jornal que diz “Impostos "mordem" 46% de alta do PIB, de forma alguma eu como operador do direito posso concordar com a palavra denominada “IMPOSTO” sabem por quê? Por que o certo seria TRIBUTOS, pois, conforme consta no “caput” (cabeça) do artigo 145 da CF , afirma que União, Estados e Municípios podem instituir TRIBUTOS e logo abaixo especifica os tipos de tributos em seus incisos I, II e III, ou seja, IMPOSTO é uma espécie de TRIBUTO, assim como TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Logo a luz de uma interpretação analítica, extrai-se do texto constitucional que não é somente IMPOSTOS que “morderam” 46% DO PIB e sim TRIBUTOS de uma forma geral.

O que ocorre no país é que muitas vezes repórteres empregam termos do direito de forma errada, outra vez observei um blogueiro afirmando que pedofilia é crime. Desafio ele a citar em qual artigo do Código Penal se encontra disposto esse crime, uma vez que o direito Brasileiro é eminentemente positivista e escrito.

Trata-se de mais uma faceta criada por jornalistas despreparados que não tem conhecimento algum do Direito e passam a discorrer erroneamente sobre o tema, levando falsas informações aos leitores.

QUER FAZER? FAZ DIREITO.


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