segunda-feira, 12 de março de 2012

Dispensa de licitação é exceção e não regra

Diário do Pará (12/03/2012)

Do Direito Romano vem o termo “licitação”. Quando Roma desejava comprar algo, fazia em praça pública a “licitatio”: vencia quem oferecesse o menor preço. Vice-versa se desejava vender.

A modalidade foi recepcionada no direito moderno para reger todo o relacionamento negocial entre o público e o privado. Nos regimes democráticos é o inarredável procedimento que precede qualquer contrato público.

 Dispensa de licitação é exceção e não regra

Prevendo que ocorreriam episódios nos quais a administração pública obrigar-se-ia a dar respostas rápidas a ocorrências imprevistas, a Lei das Licitações autorizou à regra a exceção da dispensa de licitação, que não deve ser confundida com a inexigibilidade, à qual não nos referimos agora.

O artigo 24 da Lei das Licitações enumera, restritivamente, as hipóteses nas quais pode ser dispensada a licitação. O rol é taxativo, ou seja, é imperioso que elas estejam presentes e o gestor não pode fazer interpretação extensiva delas.

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