A Polícia Civil concluiu na madrugada de hoje (11), em Dom Eliseu, nordeste do Pará, o flagrante contra quatro homens. Eles foram presos no município, na tarde desta quarta-feira, por volta de 17h, após serem interceptados por policiais rodoviários federais, na rodovia BR-010 (Belém/Brasília). Os presos são acusados de integrar um bando que pretendia assaltar um banco em Jacundá, região sudeste. Eles foram identificados como Francisco Lima Sales, 40 anos; Fábio Ribeiro dos Santos, 24; Valdimar dos Santos Carvalho, 29, e Renan Araújo do Nascimento, 22. Todos são maranhenses.
Valdimar Carvalho é vereador no município de Santa Quitéria, no Maranhão. Outro acusado - Renan Nascimento - estava preso no complexo penitenciário de Pedrinhas (MA), de onde foi liberado, na terça-feira passada, mediante alvará expedido pela Justiça. Durante revista nos veículos, duas escopetas de calibre 12 com 58 munições de mesmo calibre foram encontradas pelos agentes federais. Uma das armas apresentava silenciador. Eles também apreenderam oito telefones celulares com os presos. Os presos foram levados à Delegacia de Dom Eliseu, onde o delegado presidiu o procedimento de flagrante que foi concluído durante a madrugada.
Os quatro presos foram autuados pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e formação de quadrilha. De acordo com José Ricardo de Oliveira, a Polícia Civil já investigava a movimentação do bando de assaltantes na região. Os presos são investigados ainda por envolvimento em roubos a caminhões de transporte de cargas. (Polícia Civil).
APRENDENDO DIREITINHO:
Ementa
1. PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.1 O crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP) configura-se pelo vínculo associativo estável de pelo menos 04 (quatro) pessoas para a prática de crimes, tratando-se de bando armado quando demonstrado uma maior periculosidade e temibilidade do grupo graças ao emprego de arma por um ou alguns dos seus membros.
Porte Ilegal de Arma de Fogo
O artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826-2003) proscreve a conduta de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido com os seguintes termos: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Na mesma linha, o art. 16 do mesmo diploma legal, no tocante aos artefatos congêneres de uso proibido ou restrito.
APRENDENDO DIREITINHO:
Ementa
1. PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.1 O crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP) configura-se pelo vínculo associativo estável de pelo menos 04 (quatro) pessoas para a prática de crimes, tratando-se de bando armado quando demonstrado uma maior periculosidade e temibilidade do grupo graças ao emprego de arma por um ou alguns dos seus membros.
Porte Ilegal de Arma de Fogo
O artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826-2003) proscreve a conduta de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido com os seguintes termos: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Na mesma linha, o art. 16 do mesmo diploma legal, no tocante aos artefatos congêneres de uso proibido ou restrito.

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