| CHAVE FALSA |
| Milton Queiroz da Silva |
Fora preso domingo em flagrante delito o individuo Milton Queiroz da Silva, após ter subtraído um automóvel tipo Gol que estava estacionado na Beira Rio de nossa Cidade, utilizando uma chave falsa, o mesmo foi detido pelo próprio proprietário do carro de nome BACK.
Na Delegacia MILTON foi autuado por furto qualificado.
APRENDENDO DIREITINHO:
Art.155 do CPB- Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
PENA: Reclusão de 1 a 4 anos
FURTO QUALIFICADO
§ 4.º A pena é de reclusão de 2 a 8 anos se o crime é cometido;
III- Com o emprego de chave falsa
Júlio Fabbrini Mirabete nos ensina que no conceito de chave falsa "se inclui não só a imitação da verdadeira, como também todo instrumento de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames etc.), possibilitando ou facilitando, assim, a execução do crime (RT 479/352; JTACrSP 67/244; RJDTACRIM 6/95)" [17].
Oportuna, pois, a transcrição de ementa do STJ, que ratifica o ponto de vista externado:
Conforme entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, o conceito de chave falsa abrange todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas, tal como se dá na espécie (STJ. Quinta Turma. HC 101495 / MG. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 19/06/2008).
Por outro lado, deve a chave falsa ser utilizada em mecanismo (fechadura) que funcione como obstáculo à subtração da coisa. No caso de automóveis não vale a conduta diretamente voltada para a ignição do motor:
Furto qualificado pelo emprego de chave falsa, utilizada unicamente para acionar o motor do veículo. Desclassificação para furto simples que se impõe. "A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4º, III). A qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la" (STJ – 5ª Turma, RESP 43.047-SP, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 15.09.1997). (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.017032-2, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Sérgio Paladino. Data da decisão: 19/06/2007).
Vejam que a chave foi utilizada para abrir primeiramente a porta e depois acionar o motor, logo a jurisprudência acima citada não disciplina corretamente a conduta do elemento em questão, mas fora colocada com o objetivo de esclarecer as pessoas.
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