quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Velocidade pode fazer atropelador de Rafael Mascarenhas responder por crime doloso


O laudo do carro de Rafael Bussamra, 25, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, 18, mostra que o veículo estava a cerca de 100 km/h no momento do acidente. A velocidade máxima permitida no Túnel Acústico, onde o filho da atriz Cissa Guimarães foi atingido, é de 70 km/h.
O parecer técnico pode reforçar a tese de que Bussamra participava de um "racha" no túnel, interditado naquele dia para manutenção. E, com isso, aumenta a possibilidade de ser configurado o dolo eventual. Isso pode levar o indiciamento para homicídio doloso --com intenção--, e não mais culposo.

O documento foi entregue à delegada da 15ª DP, Bárbara Lomba. O laudo da reconstituição não foi concluído.

Bussamra e seu irmão, Guilherme, prestaram depoimento ontem (9) na Corregedoria da PM. Ele e seu pai, Roberto Bussamra, podem ser indiciados por corrupção ativa. Os dois contaram em depoimento que foram coagidos a pagar propina para que PMs liberassem o carro após o atropelamento.

O pai do atropelador também já tinha prestado depoimento à PM na semana passada e também já tinha afirmado ter sido coagido. Pai e filho teriam pago R$ 1.000 aos policiais após o acidente. Segundo eles, os policiais pediram R$ 10.000.
APRENDENDO DIREITINHO:
O Recente Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 1998) foi uma resposta do legislador aos anseios sociais na busca da diminuição do número de vítimas do caótico sistema de tráfego nacional.
As negras estatísticas pátrias colocam o Brasil no grupo dos países que apresentam os piores índices de violência no trânsito. A formação deficiente do condutor, somada ao precário estado de conservação de nossas vias, redunda em um alarmante número de pessoas lesionadas ou mortas.
A maior punição aos delitos de trânsito, trazida pelo novo Código, aparece como um importante elemento na busca pela redução da violência viária
O nosso Código Penal, no art. 18, I, diz que doloso é o crime no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Para Basileu Garcia, o dolo "é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um ato que se sabe contrário à lei."
Bettiol, em sua definição de dolo, ressalta bem os dois elementos que o compõem. Para ele, dolo é a "consciência e voluntariedade do facto conhecido como contrário ao dever."
Magalhães Noronha dá ênfase ao elemento vontade ao definir sucintamente o dolo como "a vontade de executar um fato que a lei tem como crime."
Tais conceitos ressaltam os elementos que compõem o dolo: a consciência e a vontade. Zaffaroni e Pierangeli, ao discorrerem sobre o tema, acrescentam:
O reconhecimento de que o dolo é uma vontade individualizada em um tipo, obriga-nos a reconhecer em sua estrutura os dois aspectos em que consiste: o do conhecimento pressuposto ao querer e o próprio querer (que não pode existir sem conhecimento). Isto dá lugar aos dois aspectos que o dolo compreende: a) o aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscitivo do dolo; e b) o aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo.
Várias são as espécies de dolo. O mais comum seria o dolo diretoou determinado, onde o agente sabe exatamente qual resultado deseja atingir. Ocorre, no dizer de Aníbal Bruno , quando o resultado corresponde exatamente ao previsto e à vontade do autor. Este queria matar a vítima e efetivamente a matou
Conforme leciona Paulo Lúcio Nogueira , podemos classificar os acidentes de trânsito da seguinte maneira: naturais, imprevisíveis ou fortuitos, por culpa exclusiva da vítima, dolosos e culposos.

De regra, nos acidentes de trânsito que configuram crimes de homicídio ou lesão corporal, o sujeito ativo incide em culpa, seja do tipo comum, inconsciente, ou mesmo na modalidade consciente. Age sem observar o dever de cuidado, ao qual está obrigado, e sua conduta termina redundando em resultado lesivo a outrem, o qual, se não foi previsto, era previsível, e apresenta-se penalmente relevante ao ordenamento jurídico.

Vicente Greco Filho lembra que o reconhecimento do dolo, seja direto ou eventual, é exceção nesta modalidade de delito, e deverá ser feito livre de qualquer pressão externa e detalhadamente fundamentado, para permitir uma possível revisão em 2º grau. Ora, a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, e a excepcionalidade do dolo eventual nos crimes de trânsito não significa a certeza de sua inocorrência.

Frederico Marques, discorrendo sobre a dificuldade de reconhecimento do dolo eventual nos delitos viários, esclarece:

Em muitos acidentes chega a registrar-se o ‘dolo eventual’, que só se não atribui ao autor do evento lesivo, em face da dificuldade da prova. E é por funcionar o ‘in dubio pro reo’ que, em muitos delitos dolosos de trânsito, a acusação se apóia apenas na responsabilidade penal a título de culpa.

Os magistrados devem perceber que o reconhecimento do dolo eventual, quando presentes os elementos conformadores da espécie, não é imputação por responsabilidade objetiva, nem muito menos vingança social, mas somente a efetivação de um instituto previsto na lei.
A grande dificuldade de identificar o dolo eventual na conduta do agente reside, precisamente, em saber se este anuiu ou não ao provável resultado lesivo.

Como saber se o sujeito ativo aceitou a possibilidade de ocasionar o evento danoso? Somente pela análise da conduta anterior e da conduta concomitante ao evento será possível identificar a anuência ao resultado.

No que concerne aos delitos de trânsito, a conduta anterior do agente é identificada como aquela realizada até o momento em que assume a condução do veículo automotor, e o põe em movimento. A partir deste momento sua conduta será tida como concomitante ao evento.
Deste modo, a embriaguez do condutor, seja por álcool ou qualquer outra substância inebriante, é mais um fator conformador do dolo eventual.

Transcrevemos ementa de julgado onde o elemento embriaguez foi decisivo para o reconhecimento do dolo eventual:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – DOLO EVENTUAL – PRONÚNCIA – O motorista que dirige veículo automotor embriagado causando a morte de outrem assume o risco de produzir o resultado danoso, restando caracterizado o dolo eventual. Em delitos desta natureza, neste momento processual impõe-se a pronúncia, cabendo ao tribunal do júri julgar a causa. (TJRS – RSE 70003230588 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Danúbio Edon Franco – J. 18.04.2002)


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